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0019 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

A Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de Abril de 2004, estabelecendo no n.º 1 do seu artigo 31.º que "os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 7 de Abril de 2006".
Na anterior legislatura, com a apresentação do projecto de lei n.º 49/IX , o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de contribuir para o aperfeiçoamento do quadro legal aplicável à colheita e utilização de tecidos e órgãos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação, preenchendo a lacuna existente quanto à tipificação e punição do crime de comercialização de órgãos e tecidos de origem humana, bem como de propaganda, publicidade ou aliciamento para a prática do mesmo.
Esta iniciativa acabaria por caducar, nos termos constitucionais aplicáveis, em consequência do termo da legislatura, por dissolução da Assembleia da República, após a demissão do XVI Governo Constitucional.

4 - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição de República Portuguesa, no seu artigo 64.º, consagra como um direito fundamental o direito à saúde, especificando que "todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover".
O regime jurídico que regula a dádiva ou colheita de tecidos e órgãos, de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem como as próprias intervenções de transplantação, encontra-se previsto e regulado na Lei n.º 12/93, de 22 de Abril.
O aludido diploma legal, para além de definir normativos aplicáveis à colheita em vida de substâncias regeneráveis (admissibilidade, informação e consentimento relativos ao dador e receptor, bem como o direito à assistência e indemnização do dador por danos sofridos) e à colheita em cadáveres (condições de dádiva, criação de um Registo Nacional de não Dadores, critérios e formalidades de certificação da morte, bem como os cuidados a observar na execução da colheita) consagra, expressamente, os princípios a que deve obedecer esta actividade, nomeadamente o princípio da confidencialidade quanto ao dador e ao receptor de órgão ou tecido, e da gratuitidade da dádiva de tecidos ou órgãos de origem humana.
Estabelece ainda, no seu artigo 16.º, que incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito, os infractores das disposições nele consagradas.

É, pois, este o quadro legal aplicável, à colheita e dádiva de órgãos e tecidos de origem humana que o Governo pretende alterar, adaptando os princípios e normas previstos na Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.
Algumas das normas e princípios contidos na referida Directiva 2004/23/CE correspondem a procedimentos já em vigor, de acordo com a regulamentação acima citada, designadamente a Lei n.º 12/93 e a Portaria n.º 31/2002.
A proposta de lei n.º 65/X acolhe as definições aplicáveis contidas no artigo 3.º da Directiva (conforme alterações aos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º da Lei n.º 12/93, bem como no novo artigo 1.º-A); clarifica o princípio da inspecção e medidas de controlo consagrado no artigo 7.º da Directiva (alterações ao artigo 3.º da Lei n.º 12/93); reforça o carácter de gratuitidade da dádiva e clarifica os direitos do dador, de acordo com o artigo 12.º da Directiva (alterações ao n.º 3 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93); alarga o âmbito das colheitas em vida, no espírito da Directiva e tendo nomeadamente em conta, o princípio de dádiva voluntária fixado no artigo 12.º (alterações ao artigo 6.º da Lei n.º 12/93); especifica a diferente natureza do consentimento do dador, consoante se trate de órgãos, tecidos e células regeneráveis ou não regeneráveis (alteração ao artigo 8.º da Lei n.º 12/93, traduzindo o princípio do artigo 13.º da Directiva); cria a entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (novo artigo 6.º-A da Lei n.º 12/93).
Encontrando-se em fase adiantada o processo de revisão do Código Penal, afigura-se ser essa a sede própria para a caracterização do quadro penal aplicável ao incumprimento das normas da Lei n.º 12/93, com as alterações que vierem a ser agora introduzidas.

Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 65/X que transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.
Esta iniciativa foi apresentada nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte

DAR II Série A - N.º 11/IX (1.ª) 2002-06-06 (pág. 311-312)

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