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0020 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

Parecer

- Salvo melhor e mais qualificado entendimento, a proposta de lei n.º 65/X, em análise, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
- Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
- Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Vasco Franco - A Deputada Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/X
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

A alteração legislativa que o Governo propõe à Assembleia da República enquadra-se no âmbito do Programa Legislar Melhor, destinado a implementar um conjunto de iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos, destinadas também a simplificar e tornar mais acessível e transparente aos cidadãos o procedimento legislativo e de aprovação de regulamentos.
Em primeiro lugar, e como medida mais significativa, a proposta de lei visa atribuir relevância jurídica plena à edição electrónica do Diário da República, determinando-se, assim, que todos os prazos legais passem a ser contados a partir da disponibilização do Diário da República no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.
Desta forma, a única versão juridicamente relevante é a edição do Diário da República publicada por via electrónica. Esta medida enquadra-se na intenção do Governo de proceder à progressiva limitação da publicação em papel apenas ao estritamente necessário para assegurar o arquivo público e assinaturas de particulares subscritas a custo real.
Com efeito, a edição electrónica do Diário da República constitui o meio mais célere e simples de disponibilizar com eficácia o acesso à lei a todos os cidadãos, sem restrições e sem quaisquer custos, no quadro do Estado de direito democrático. Importa, portanto, assegurar a certeza e a segurança jurídica da edição electrónica do Diário da República enquanto meio privilegiado do acesso de todos os cidadãos ao direito.
Por outro lado, pretende-se igualmente racionalizar as regras de publicação dos actos da 1.ª série do Diário da República, propondo-se a fusão das partes A e B desta série, sem pôr em causa o disposto no artigo 119.º da Constituição.
Em terceiro lugar, a proposta de lei introduz um conjunto de aperfeiçoamentos no regime das rectificações e republicações de diplomas, prevendo-se, neste último caso, que a Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, as leis orgânicas, as leis de bases, as leis-quadro e a lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas sejam sempre objecto de republicação, independentemente da natureza ou da extensão das alterações.
Por último e sendo juridicamente relevante a edição electrónica do Diário da República, a presente proposta de lei visa igualmente uniformizar o prazo de vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, nomeadamente, o desfasamento existente entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, o que bem se compreende tendo em conta o acesso célere que a Internet proporciona aos seus utilizadores.
Foi ouvida a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

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