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0010 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 - Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 11.º
Decisão médica e objecção de consciência

1 - Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do profissional deverá especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

Artigo 12.º
Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários

1 - São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida;

2 - A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psico-sociológicos dos processos de procriação medicamente assistida, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

Artigo 14.º
Consentimento

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 -- As informações constantes do número anterior devem constar de documento, a ser aprovado pelo CNPMA, através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida.

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