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0015 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Capítulo VII
Sanções

Secção I
Responsabilidade criminal

Artigo 34.º
Centros autorizados

Quem aplicar técnicas de PMA fora dos centros autorizados, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 35.º
Beneficiários

Quem aplicar técnicas de PMA com violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 36.º
Clonagem reprodutiva

1 - Quem transferir para o útero embrião obtido através da técnica de transferência de núcleo, salvo quando essa transferência seja necessária à aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem proceder à transferência de embrião obtido através da cisão de embriões.

Artigo 37.º
Escolha de características não médicas

Quem utilizar ou aplicar técnicas de procriação medicamente assistida para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, fora dos casos permitidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 38.º
Criação de quimeras ou híbridos

Quem criar quimeras ou híbridos com fins de procriação medicamente assistida é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 39.º
Maternidade de substituição

1 - Quem concretizar contratos de maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
2 - Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 40.º
Utilização indevida de embriões

1 - Quem, através de procriação medicamente assistida, utilizar embriões na investigação e experimentação científicas fora dos casos permitidos na presente lei é punido com pena de prisão um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem proceder à transferência para o útero de embrião usado na investigação e experimentação científicas fora dos casos previstos na presente lei.

Artigo 41.º
Intervenções e tratamentos

1 - Às intervenções e tratamentos feitos através de técnicas de PMA por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada com conhecimento do médico responsável aplica-se o disposto no artigo 150.º do Código Penal.

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