O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Artigo 48.º
(Regulamentação)

O PSD apresentou uma proposta de substituição do artigo 48.º, que foi aprovada por unanimidade.
O PSD apresentou a proposta de aditamento de um novo artigo, com a epígrafe "Relatório", que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

9 - Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2006.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) Inseminação artificial;
b) Fertilização in vitro;
c) Injecção intra-citoplasmática de espermatozóides;
d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
e) Diagnóstico genético pré-implantação;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 3.º
Dignidade e não discriminação

As técnicas de procriação medicamente assistida devem respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 4.º
Condições de admissibilidade

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.
2 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade, ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras.

Artigo 5.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - Serão definidos em diploma próprio, designadamente:

a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   DECRETO N.º 55/X PR
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   8 - Da discussão e subs
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   Artigo 10.º (Doação
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   O artigo 19.º foi aprov
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   Capítulo VI Conselh
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   Artigo 38.º (Criaçã
Pág.Página 7
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   Artigo 6.º Benefici
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   a qualquer outra técnic
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   Artigo 15.º Confide
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   2 - Para efeitos do dis
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   3 - O destino dos embri
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   b) Estabelecer as condi
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   Capítulo VII Sançõe
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   2 - As intervenções e t
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   Capítulo VIII Dispo
Pág.Página 17