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0029 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, nos termos a definir no regulamento interno.
3 - (…)
4 - Os representantes do meio cultural, científico, económico ou social da área envolvente à escola ou agrupamento de escolas são cooptados, após audição das entidades representativas locais, se as houver.

Artigo 13.º
Eleições

(eliminar)

Artigo 14.º
Mandato

(eliminar)

Artigo 15.º
Direcção executiva

1 - A direcção executiva é assegurada por um director, que é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
2 - O director pode ser apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos.
3 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico o número de directores-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.

Artigo 16.º
Composição

(eliminar)

Artigo 17.º
Competências

1 - Compete ao director, ouvido o conselho pedagógico, elaborar e submeter à aprovação da assembleia os seguintes documentos:

a) Projecto educativo da escola;
b) Regulamento Interno da escola;
c) Propostas de celebração de contratos de autonomia.

2 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial compete ao director, em especial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
k) (…)
l) Elaborar o relatório de contas de gerência;
m) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;
n) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;
o) (actual alínea m))

3 - Compete ainda ao director, sem prejuízo do demais previsto no regulamento interno:

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