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0031 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

2 - (…)

Artigo 25.º
Composição

1 - (…)
2 - (…)
3 - O director é membro do conselho pedagógico.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 28.º
Conselho administrativo

(eliminar)

Artigo 29.º
Composição

(eliminar)

Artigo 30.º
Competências

(eliminar)

Artigo 31.º
Funcionamento

(eliminar)

Artigo 32.º
Coordenador

1 - (…)
2 - (…)
3 - O coordenador deve ser um docente dos quadros, em exercício de funções na escola, sendo o seu mandato de três anos e seguindo a sua escolha um processo análogo ao previsto para os directores.

Artigo 33.º
Competências

Compete, de um modo geral, ao coordenador:

a) Coordenar as actividades educativas da escola, em articulação com o director;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 34.º
Estruturas de orientação educativa

1 - Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da escola são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o director, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade executiva.
2 - (…)

Artigo 36.º
Organização das actividades de turma

1 - (…)

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