O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0033 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

e) Estabilização do pessoal docente, designadamente pela atribuição de uma quota anual de docentes não pertencentes aos quadros;
f) (actual alínea e))
g) (actual alínea f))
h) (actual alínea g))
i) Possibilidade de introdução de um novo critério de financiamento, tendo por base o número de alunos, as suas características socioculturais, o projecto educativo e os níveis de sucesso e abandono escolares;
j) (actual alínea h))
k) (actual alínea i))

2 - (…)

Artigo 50.º
Proposta de contrato

O director das escolas e agrupamentos de escolas apresenta na respectiva direcção regional de educação uma proposta de contrato, aprovada pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:

a) Projectos e actividades educativas e formativas a realizar;
b) Alterações a introduzir na actividade da escola nos domínios referidos no artigo anterior;
c) Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;
d) Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;
e) Recursos a afectar.

Artigo 51.º
Análise das candidaturas

Em cada Direcção Regional de Educação serão constituídas comissões para proceder à análise global do mérito das propostas e da existência de condições para a sua concretização, com base nos seguintes critérios:

a) (…)
b) (…)
c) Adequação da proposta à respectiva carta educativa municipal;
d) (actual alínea d))
e) (actual alínea e))
f) (actual alínea f))

Artigo 52.º
Celebração do contrato

1 - (…)
2 - O contrato de autonomia é subscrito pelo director regional de educação, pelo director da escola e pelos restantes parceiros envolvidos.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 57.º
Comissão provisória

1 - Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à selecção do director da escola, o mesmo é assegurado por uma comissão provisória constituída por três docentes, de preferência profissionalizados, nomeada pelo Director Regional de Educação respectivo, pelo período de um ano.
2 - (…)"

Artigo 3.º

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, a apresentação da primeira proposta de contrato de autonomia, por parte de cada escola ou agrupamento de escolas, deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os contratos de autonomia devidamente celebrados no momento da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena vigência.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006   profissionais e para o
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006   Em coerência com este
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006   cujo titular deverá se
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006   Artigo 8.º Assembl
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006   2 - Os representantes
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006   a) Representar a escol
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006   2 - (…) Artigo 2
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006   2 - Para coordenar o d
Pág.Página 32
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006   Artigo 4.º Compe
Pág.Página 34