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0056 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

artigo 18.º confere à União a faculdade de adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício do direito à livre circulação.
Antes da introdução do artigo 18.º do Tratado, foi o artigo 235.º (novo artigo 308.º) que permitiu a adopção, pela Comunidade, das medidas destinadas a assegurar a livre circulação das pessoas que não exerciam uma actividade económica (reformados e não activos) e o artigo 7.º (novo artigo 12.º) a livre circulação dos estudantes.

VII - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 68/X, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 68/X transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e estabelece as condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares, o regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares, as restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
4 - A presente proposta de lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.
5 - A Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, deveria ter sido transposta até 30 de Abril de 2006.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VIII - Parecer

Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/X
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 69/X, que procede à segunda alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e o formulário de diplomas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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