O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0019 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

Em concreto, o Governo deverá passar a:

- Enviar à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que sejam apresentadas;
- Apresentar os programas legislativos anuais;
- Informar das resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
- Informar das autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; e
- Enviar o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.

Por seu lado, a Assembleia da República fica responsável por:

- Apreciar os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia;
- Proceder regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia através da realização de debates com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu; e
- Em especial, no que se refere às propostas de conteúdo normativo e aos documentos de orientação, a comissão competente em matéria de assuntos europeus pode elaborar relatórios sobre matérias da sua competência e, se assim entender, fazê-los acompanhar com projectos de resolução a submeter ao Plenário da Assembleia da República.

No âmbito do novo modelo de apreciação global por parte da Assembleia da República da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, a iniciativa do PCP prevê, assim, a alteração aos artigos 2.º a 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho:

- Alargando o espectro de informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, designadamente o "Relatório anual do Conselho sobre a aplicação do princípio da subsidariedade" bem como as "Decisões do Conselho Europeu em que seja adoptado o processo legislativo ordinário quanto a actos legislativos que devam seguir um processo legislativo especial";
- Condicionando a aprovação por parte de Portugal de propostas e documentos que envolvam a reserva de competência da Assembleia da República à emissão de parecer favorável por parte desta Câmara;
- Realizando debates com a presença do Governo pelo menos no início e no final de cada presidência do Conselho Europeu, bem como reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus, de comissões especializadas e de membros do Governo sobre aspectos sectoriais;
- Alargando o leque de competências específicas da Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, que passará a ser especificamente competente para "promover reuniões e/ou audições com representantes das instituições comunitárias sobre assuntos relevantes para Portugal", bem como para "analisar o parecer sobre o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu"; e
- Concretizando "o modo como o Estado português deve expressar a sua vontade quanto ao preenchimento dos lugares nos órgãos comunitários que, por força dos Tratados da União Europeia, lhe cabe designar, com excepção da Comissão", ficando previsto que o Governo terá de enviar a sua proposta à Assembleia da República, indicando o nome e curricula das personalidades a designar para que esta se pronuncie num momento necessariamente prévio à respectiva nomeação pelo Governo português.

2.2 - Projecto de lei n.º 249/X, do CDS-PP:

A iniciativa do CDS-PP, que integra 14 artigos e prevê a revogação expressa da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, "destina-se a concretizar o modelo constitucionalmente assumido em termos de construção da União Europeia, visando, assim, regular e reforçar o papel central que à Assembleia da República deve competir quanto ao acompanhamento, apreciação e participação", enquanto órgão de soberania com especiais responsabilidades em matérias de natureza política e legislativa.
Referem os proponentes que, não obstante o quadro constitucional que confere à Assembleia da República competências específicas em matéria de acompanhamento do processo de construção da União Europeia, verifica-se ainda um défice a esse nível, ficando muito aquém do estipulado constitucionalmente.
As opções do legislador constitucional não mereceram ainda integral acolhimento por parte do legislador ordinário, nomeadamente no que tange à obrigatoriedade de pronúncia por parte da Assembleia da República sobre matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam sobre a sua esfera da competência legislativa reservada (artigo 161.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa), bem como no que respeita ao regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão (artigo 164.º, alínea p), da Constituição da República Portuguesa), podendo, inclusivamente, configurar situações de inconstitucionalidade por omissão.
A necessidade de reequacionar e revalorizar o papel do Parlamento nacional em matéria de construção europeia, para além de constituir um imperativo constitucional, corresponde, nas palavras dos autores desta

Páginas Relacionadas
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006   PROJECTO DE LEI N.º 24
Pág.Página 18
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006   iniciativa, a um aprof
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006   auscultação em tempo ú
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006   - Projecto de Lei n.º
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006   II - Conclusões
Pág.Página 23