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0022 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

- Projecto de Lei n.º 444/IX, do PCP - Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia.

5 - Enquadramento constitucional

A questão do papel da Assembleia da República em matéria de acompanhamento do processo de construção europeia encontra consagração constitucional em diversos artigos da Constituição da República Portuguesa:

"Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

(…)

n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada."

"Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

(…)

f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia."

"Artigo 164.º
(Reserva absoluta de competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

(…)
p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão."

Para além dos normativos constitucionais supra citados, a Constituição da República Portuguesa define ainda outras competências específicas da Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, designadamente:

- Em matéria de aprovação de tratados ou acordos a celebrar no âmbito da União Europeia - artigo 161.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;
- Em matérias que incidam sobre a sua esfera da competência legislativa reservada - artigos 164.º e 165.º da Constituição da República Portuguesa - e que se encontrem na pendência de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia devem ser, nos termos da lei, objecto de pronúncia por parte da Assembleia da República - artigo 161.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa - mediante resolução - artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa -, devendo o Governo apresentar, em tempo útil, toda a informação pertinente - artigo 197.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.

Em relação a outros órgãos constitucionais, a Constituição impõe igualmente, em matéria de construção europeia, a necessidade de pronúncia e participação das regiões autónomas - artigo 227.º, n.º 1, alíneas v) e x), da Constituição da República Portuguesa.
De forma genérica, também o n.º 6 do artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa alude à questão da participação de Portugal na construção e aprofundamento da União Europeia, impondo o dever de respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade.

Artigo 7.º
(Relações internacionais)
(…)
6 - Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia."

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