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0023 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

II - Conclusões

1 - Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do CDS-PP, do Partido Social Democrata e do Partido Socialista tomaram a iniciativa de, respectivamente, apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 245/X, que procede à "Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia)", o projecto de lei n.º 249/X, "Sobre a intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia", o projecto de lei n.º 250/X, sobre o "Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia", e o projecto de lei n.º 266/X, do PS, acerca da "Pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e selecção de candidatos portugueses ao exercício de funções na União Europeia".
2 - Na base dos quatro projectos encontramos a constatação de um limitado acompanhamento parlamentar do processo de construção europeia, que os autores destas iniciativas pretendem inflectir através do aperfeiçoamento dos mecanismos de comunicação entre Governo e Assembleia da República e da valorização do papel do órgão parlamentar, em geral, e da Comissão de Assuntos Europeus, em particular.
3 - Verifica-se a existência de um objectivo comum subjacente às quatro iniciativas apresentadas e que radica na valorização do papel da Assembleia da República em termos de acompanhamento, apreciação e participação no processo de construção da União Europeia, variando apenas na forma de concretização desse desiderato e na técnica legislativa adoptada - mera alteração ao quadro legal vigente ou revogação e aprovação de nova legislação.
4 - A margem de consenso existente quanto à questão de fundo subjacente aos quatro projectos de lei em análise parece permitir a obtenção de um texto susceptível de, em sede de especialidade, ser subscrito e adoptado conjuntamente pelos diversos proponentes.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Europeus é do seguinte:

III - Parecer

Os projectos de lei n.º 245/X, 249/X, 250/X e 266/X, respectivamente, do PCP, CDS-PP, PSD e PS, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Armando França - O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 269/X
ALTERA A LEGISLAÇÃO PENAL EM VIGOR (CÓDIGO PENAL, REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS E A LEI TUTELAR EDUCATIVA) REDUZINDO A IDADE DE INIMPUTABILIDADE DE MENORES PARA 14 ANOS, BAIXANDO OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DE IDADE PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES NORMAS

Exposição de motivos

1 - O problema da idade da imputabilidade penal é uma dimensão - não a única nem a primeira - de um problema novo, que é a nova face de uma criminalidade que, além de se sofisticar na violência, está em preocupante processo de "juvenilização". É um fenómeno global, a que a realidade portuguesa não escapa, e que já permitiu compilar alguns dados de facto:

1.1 - O aumento da delinquência juvenil é constatável nas ocorrências policiais, sendo assinalável, nos últimos anos, a progressão dos crimes praticados por juvenis;
1.2 - Trata-se igualmente de uma delinquência com um tipo de organização própria - o chamado gang -, um território de acção privilegiado - as grandes áreas metropolitanas - e o uso crescente de "armas brancas", e até de fogo;
1.3 - A tipificação etária aponta para os 13 a 15 anos e altos níveis de agressividade;
1.4 - Não parece irrelevante a circunstância de se tratar, amiúde, de jovens que frequentam, ou já frequentaram, estabelecimentos de detenção/educação, de que fogem para regressar, num ciclo criminológico

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