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0026 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

Artigo 5.º
Aplicação subsidiária da legislação relativa a menores

Sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos deve o juiz, consideradas a personalidade, as circunstâncias do facto e a inexistência de razões de prevenção especial que o desaconselhem, aplicar ao agente jovem, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas na Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro".

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º a 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

Artigo 4.º
Alterações à Lei Tutelar de Menores

Os artigos 1.º, 5.º, 17.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 66.º, 72.º e 136.º da Lei Tutelar de Menores, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

Artigo 5.º
(…)

A execução das medidas cautelares pode prolongar-se até o jovem completar 18 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos qualificados como crimes contra pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos.

Artigo 24.º
(…)

1 - Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 14 anos for condenado em pena de prisão efectiva, salvo o disposto no número seguinte.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 25.º
(…)

1 - Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.
2 - Quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.

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