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0031 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

7 - A Comissão, em reunião marcada para o efeito, delibera sobre a suficiência das informações apresentadas pelo Governo, podendo requerer a junção de outros documentos que considere relevantes, agendando nova reunião a realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes.
8 - Na segunda reunião, com a presença obrigatória do Governo, os grupos parlamentares, tratando-se de matérias que envolvam a reserva de competência da Assembleia da República, apresentam, querendo, propostas de alterações ao documento submetido pelo Governo, aplicando-se o previsto no n.º 5.
9 - A proposta de resolução ou o parecer é agendada para a semana imediatamente anterior ao início da reunião do Conselho da União Europeia, sendo apreciada e votada nessa mesma reunião, fazendo-se o Governo representar pelo Ministro respectivo ou, tratando-se de cimeira do Conselho Europeu, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
10 - Em caso de fundamentada urgência, pode realizar-se apenas uma reunião da Comissão de Assuntos Europeus."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho

É aditado à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Princípio da subsidiariedade

1 - A Comissão de Assuntos Europeus pode apresentar projectos de resolução, a submeter a Plenário, para aprovação de um parecer dirigido ao órgão europeu emissor de proposta de texto legislativo ou regulamentar, apreciando a sua conformidade com o princípio da subsidiariedade.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, o Governo, através dos seus representantes na União Europeia, envia, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República para posterior distribuição pelos grupos parlamentares, qualquer proposta de texto legislativo ou regulamentar cujo processo se tenha iniciado nas instâncias competentes e do qual tenha conhecimento."

Assembleia da República, 26 de Maio de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Pinto - António Chora - Francisco Louçã - João Semedo - Mariana Aiveca - Alda Macedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 67/X
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1 - Nota prévia

Em 9 de Maio de 2006 deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 67/X, que autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de Maio de 2006, a proposta de lei n.º 67/X baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração do respectivo relatório e parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do artigo 197.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.

2 - Da motivação e do objecto

Através da proposta de lei n.º 67/X visa o Governo obter da Assembleia da República autorização legislativa com vista à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, "que veio impor a harmonização do regime das ofertas públicas de aquisição nos Estados-membros da União Europeia, respeitando os princípios gerais de equidade de tratamento, transparência na informação prestada e protecção dos interesses dos accionistas minoritários e dos trabalhadores das entidades oferentes e visadas",

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