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Sábado, 3 de Junho de 2006 II Série-A - Número 116

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 58 e 59/X):
N.º 58/X - Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
N.º 59/X - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

Projectos de lei (n.os 245, 249, 250, 266, 269 e 270/X):
N.º 245/X [(Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 249/X (Sobre a intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia):
- Vide projecto de lei n.º 245/X.
N.º 250/X (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia):
- Vide projecto de lei n.º 245/X.
N.º 266/X (Pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e selecção de candidatos portugueses ao exercício de funções na União Europeia):
- Vide projecto de lei n.º 245/X.
N.º 269/X - Altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei Tutelar Educativa), reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Nuno Magalhães).
N.º 270/X - Altera a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, reforçando a participação da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia (apresentado pelo BE).

Proposta de lei n.º 67/X (Autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

Projecto de resolução n.º 129/X:
Institui o dia nacional do cão (apresentado pelo PSD).

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DECRETO N.º 58/X
APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Protecção civil

1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

1 - A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 - Nas regiões autónomas as políticas e acções de protecção civil são da responsabilidade dos governos regionais.
3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe

1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 4.º
Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

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f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Artigo 5.º
Princípios

Para além dos princípios gerais, consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil:

a) Princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) Princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) Princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) Princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) Princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de protecção civil;
g) Princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;
h) Princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º.

Artigo 6.º
Deveres gerais e especiais

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.
3 - Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal, e as respectivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 7.º
Informação e formação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecção.
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe.

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Capítulo II
Alerta, contingência, calamidade

Secção I
Disposições gerais

Artigo 8.º
Alerta, contingência, calamidade

1 - Sem prejuízo do carácter permanente da actividade de protecção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos actuais ou potenciais:

a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.

2 - Os actos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adopção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de perigo, actual ou potencial.
3 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito inframunicipal, municipal, supra-municipal ou nacional.
4 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos.
5 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.

Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência, calamidade

1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e, ou, medidas especiais de reacção.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 10.º
Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de protecção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de protecção civil que assumir a direcção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objectivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Artigo 11.º
Obrigação de colaboração

1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de protecção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações.
2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.

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Artigo 12.º
Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e, ou, do Governo.

Secção II
Alerta

Artigo 13.º
Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe ao governador civil declarar a situação de alerta no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 14.º
Acto de declaração de alerta

O acto que declara a situação de alerta menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar.

Artigo 15.º
Âmbito material da declaração de alerta

1 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de alerta dispõe expressamente sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação, consoante o âmbito, das comissões municipais, distritais ou nacional de protecção civil;
b) O estabelecimento dos procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de protecção civil, bem como dos recursos a utilizar;
c) O estabelecimento das orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança;
d) A adopção de medidas preventivas adequadas à ocorrência.

2 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a estrutura de coordenação referida na alínea c) do artigo anterior, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.

Secção III
Contingência

Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência cabe ao governador civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º
Acto de declaração de contingência

O acto que declara a situação de contingência menciona expressamente:

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a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Artigo 18.º
Âmbito material da declaração de contingência

1 - A declaração da situação de contingência abrange as medidas indicadas no artigo 15.º.
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de protecção civil;
b) O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas;
c) O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil;
d) O estabelecimento dos critérios-quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de emergência aplicável;
e) A requisição e colocação sob a coordenação da estrutura indicada na alínea c) do artigo 17.º de todos os sistemas de vigilância e detecção de riscos, bem como dos organismos e instituições, qualquer que seja a sua natureza, cujo conhecimento possa ser relevante para a previsão, detecção, aviso e avaliação de riscos e planeamento de emergência.

Secção IV
Calamidade

Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado

A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º.

Artigo 21.º
Acto de declaração de calamidade

A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade

1 - A declaração da situação de calamidade abrange as medidas indicadas nos artigos 15.º e 18.º.
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação da Comissão Nacional de Protecção Civil;
b) O accionamento do plano de emergência de âmbito nacional;
c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança;

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d) O estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos;
e) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
f) A determinação da mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados.

3 - A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social.

Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos

1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das acções destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 - Os actos jurídicos ou operações materiais adoptados em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de necessidade.

Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços

1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.

Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro

1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública directa e indirecta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de protecção civil e de socorro, estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respectivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de protecção civil, é precedida de autorização do respectivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do sector privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de protecção civil ou de socorro.

Artigo 26.º
Utilização do solo

1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e, ou, planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as acções e utilizações susceptíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação

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provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e, ou, dos planos especiais de ordenamento do território, deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos susceptíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à protecção civil, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da Administração Interna.

Artigo 27.º
Direito de preferência

1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da faculdade prevista no n.º 1, o regime jurídico estabelecido nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.

Artigo 28.º
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços

1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com carácter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade fica sujeita ao presente regime especial.
2 - Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste directo dos contratos referidos no número anterior cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida

A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à actividade económica e financiamento das autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afectadas.

Artigo 30.º
Despacho de urgência

1 - O despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna previsto no artigo 20.º pode, desde logo, adoptar as medidas estabelecidas no artigo 22.º, com excepção das previstas nas alíneas e) e f) do seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adoptadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 15.º e 18.º.

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Capítulo III
Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil

Secção I
Direcção política

Artigo 31.º
Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de protecção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

Artigo 32.º
Governo

1 - A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.

3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 33.º
Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna.

Artigo 34.º
Governador civil

1 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de responsável distrital da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O governador civil é apoiado pelo Centro Distrital de Operações de Socorro e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito distrital.

Artigo 35.º
Presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

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2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

Secção II
Comissões e Unidades de Protecção Civil

Artigo 36.º
Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
2 - Compete à Comissão:

a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração;
b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
d) Apreciar os planos de emergência de âmbito nacional, distrital ou municipal;
e) Dar parecer sobre os planos de emergência elaborados pelos governos das regiões autónomas;
f) Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
h) Definir os critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência;
i) Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

3 - Compete ainda à Comissão:

a) Desencadear as acções previstas nos planos de emergência e assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar;
c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
d) Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;
e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.

4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:

a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes, comunicações, segurança social, saúde e investigação científica;
b) O Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;

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d) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
3 - Os governos regionais podem participar nas reuniões da Comissão.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões no âmbito das políticas de protecção civil.
5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 38.º
Comissões Distritais de Protecção Civil

1 - Em cada distrito existe uma Comissão Distrital de Protecção Civil.
2 - Compete à Comissão Distrital de Protecção Civil:

a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional, os planos distritais de emergência;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos quando tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.

Artigo 39.º
Composição das comissões distritais

1 - Integram a respectiva comissão distrital:

a) O governador civil, como responsável distrital da política de protecção civil, que preside;
b) O Comandante Operacional Distrital;
c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos ministérios identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

2 - A Comissão Distrital de Protecção Civil é convocada pelo governador civil do distrito ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Artigo 40.º
Comissões Municipais de Protecção Civil

1 - Em cada município existe uma comissão de protecção civil.
2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.

Artigo 41.º
Composição das comissões municipais

Integram a Comissão Municipal de Protecção Civil:

a) O presidente da câmara municipal, como responsável municipal da política protecção civil, que preside;
b) O Comandante Operacional Municipal;
c) Um elemento do Comando de cada Corpo de Bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

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e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local, ou o director do centro de saúde, e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo Director-Geral de Saúde;
g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
h) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

Artigo 42.º
Subcomissões permanentes

As comissões nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo da situação e as acções de protecção civil, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos ou químicos.

Artigo 43.º
Unidades locais

1 - As Comissões Municipais de Protecção Civil podem determinar a existência de unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.
2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.

Capítulo IV
Estrutura de protecção civil

Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Protecção Civil

A Autoridade Nacional de Protecção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e respectiva orgânica.

Artigo 45.º
Estrutura de protecção civil

A estrutura de protecção civil organiza-se ao nível nacional, regional e municipal.

Artigo 46.º
Agentes de protecção civil

1 - São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) As autoridades marítima e aeronáutica;
e) O INEM e demais serviços de saúde;
f) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:

a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
b) Serviços de segurança;
c) Instituto Nacional de Medicina Legal;
d) Instituições de segurança social;
e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;

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f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

4 - Os agentes e as instituições referidas no presente artigo, e sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).

Artigo 47.º
Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º da presente lei, cooperam com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
b) Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infra-estruturas de serviços e bens essenciais;
c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequadas à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
d) Estudo de formas adequadas de protecção dos recursos naturais.

Capítulo V
Operações de protecção civil

Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro

1 - O SIOPS é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.

Artigo 49.º
Centros de Coordenação Operacional

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou distrital, serão definidos no diploma referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 50.º
Planos de prevenção e de emergência

1 - Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adoptar;
c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil;

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e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;
f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supra-municipal ou supra-distrital.
4 - Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
5 - Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões.
6 - Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, bem como os referidos no n.º 3 são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
7 - Os planos de emergência de âmbito nacional, distrital e municipal são elaborados, respectivamente, pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, pelo governador civil e pela câmara municipal.
8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil se a sua extensão territorial abranger mais do que um distrito, ou pelos governadores civis nos restantes casos.
9 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

Artigo 51.º
Auxílio externo

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de protecção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de activação, para actuação dentro e fora do País.

Capítulo VI
Forças Armadas

Artigo 52.º
Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de protecção civil.

Artigo 53.º
Solicitação de colaboração

1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do Comandante Operacional Nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos governadores civis e presidentes das câmaras municipais a solicitação ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, cabendo aos Comandantes Operacionais Distritais ou Municipais informar o Comandante Operacional Nacional.
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente grave ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Compete ao Comandante Operacional Nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.

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6 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos Comandantes Operacionais Conjuntos, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 54.º
Formas de colaboração

A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:

a) Acções de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c) Acções de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infra-estruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

Artigo 55.º
Formação e instrução

As Forças Armadas promovem as acções de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito da protecção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 56.º
Autorização de actuação

1 - As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afectada, para o efeito solicitados.
3 - Nas regiões autónomas a autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais conjuntos.

Artigo 57.º
Cadeia de comando

As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de protecção civil.

Artigo 58.º
Formas de apoio

1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos centros de coordenação operacional, um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das acções a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 59.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra

1 - Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - Em matéria de planeamento a nível internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.

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3 - O Conselho de Planeamento Civil de Emergência e a Autoridade Nacional de Protecção Civil devem simplificar procedimentos e acções com vista a uma melhor integração do sistema de protecção civil nas situações previstas no n.º 1.

Artigo 60.º
Regiões autónomas

1 - Nas regiões autónomas os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.
3 - Nas regiões autónomas os planos de emergência de âmbito municipal são aprovados pelo membro do governo regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil, e dado conhecimento à Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 61.º
Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

Artigo 62.º
Contra-ordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contra-ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.

Artigo 63.º
Norma revogatória

1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 - São revogadas a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, a Lei n.º 25/96, de 31 de Julho, o Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 18/93, de 28 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 20/93, de 3 de Julho.

Aprovado em 11 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 59/X
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2001/84/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO DIREITO DE SEQUÊNCIA EM BENEFÍCIO DO AUTOR DE UMA OBRA DE ARTE ORIGINAL QUE SEJA OBJECTO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS NO MERCADO DE ARTE, APÓS A SUA ALIENAÇÃO INICIAL PELO SEU AUTOR, E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o direito de sequência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos

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Decretos-Leis n.º 332/97 e n.º 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 54.º
(…)

1 - O autor de uma obra de arte original, que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por obra de arte original qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor, ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:

a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 3000 e € 50 000;
b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 50 000, 01 e € 200 000;
c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 200 000,01 e € 350 000;
d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 350 000,01 e € 500 000;
e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a € 500 000, 01.

5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder € 12 500.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido, após a morte do autor, pelos herdeiros deste, até à caducidade do direito de autor.
11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade."

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)"

Aprovado em 11 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 245/X
[PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/94, DE 15 DE JUNHO (ALTERA A LEI DE ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)]

PROJECTO DE LEI N.º 249/X
(SOBRE A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RESPEITANTES À CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE LEI N.º 250/X
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE LEI N.º 266/X
(PRONÚNCIA SOBRE MATÉRIAS PENDENTES DE DECISÃO EM ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA, ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA E SELECÇÃO DE CANDIDATOS PORTUGUESES AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do CDS-Partido Popular, do Partido Social Democrata e do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os seguintes projectos de lei:

1 - Projecto de lei n.º 245/X, do PCP, que procede à "Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia)";
2 - Projecto de lei n.º 249/X, do CDS-PP, "Sobre a Intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia";
3 - Projecto de lei n.º 250/X, do PSD, sobre o "Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia";
4 - Projecto de lei n.º 266/X, do PS, acerca da "Pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e selecção de candidatos portugueses ao exercício de funções na União Europeia".

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
As iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração do respectivo relatório/parecer.
É de salientar o esforço feito pelos parlamentares em anteriores legislaturas no sentido de levar a bom termo este processo legislativo.
Do mesmo modo é de relevar o trabalho qualificado desenvolvido pelos serviços técnicos da Comissão de Assuntos Europeus, em particular pelas Sr.as Dr.as Ana Fraga e Teresa Paulo.

2 - Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

2.1 - Projecto de lei n.º 245/X, do PCP:

Com base no pressuposto de que os parlamentos nacionais figuram "entre as principais vítimas do processo de integração" europeia, o PCP apresentou a presente iniciativa tendo por objectivo o reforço dos mecanismos de informação e acompanhamento já previstos no quadro legal vigente (Lei n.º 20/94, de 15 de Junho) e visando um mais eficaz acompanhamento e apreciação por parte do Parlamento da participação de Portugal na União Europeia.
O projecto prevê, assim, um conjunto de novas obrigações a satisfazer por parte do Governo e da Assembleia da República.

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Em concreto, o Governo deverá passar a:

- Enviar à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que sejam apresentadas;
- Apresentar os programas legislativos anuais;
- Informar das resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
- Informar das autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; e
- Enviar o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.

Por seu lado, a Assembleia da República fica responsável por:

- Apreciar os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia;
- Proceder regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia através da realização de debates com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu; e
- Em especial, no que se refere às propostas de conteúdo normativo e aos documentos de orientação, a comissão competente em matéria de assuntos europeus pode elaborar relatórios sobre matérias da sua competência e, se assim entender, fazê-los acompanhar com projectos de resolução a submeter ao Plenário da Assembleia da República.

No âmbito do novo modelo de apreciação global por parte da Assembleia da República da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, a iniciativa do PCP prevê, assim, a alteração aos artigos 2.º a 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho:

- Alargando o espectro de informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, designadamente o "Relatório anual do Conselho sobre a aplicação do princípio da subsidariedade" bem como as "Decisões do Conselho Europeu em que seja adoptado o processo legislativo ordinário quanto a actos legislativos que devam seguir um processo legislativo especial";
- Condicionando a aprovação por parte de Portugal de propostas e documentos que envolvam a reserva de competência da Assembleia da República à emissão de parecer favorável por parte desta Câmara;
- Realizando debates com a presença do Governo pelo menos no início e no final de cada presidência do Conselho Europeu, bem como reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus, de comissões especializadas e de membros do Governo sobre aspectos sectoriais;
- Alargando o leque de competências específicas da Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, que passará a ser especificamente competente para "promover reuniões e/ou audições com representantes das instituições comunitárias sobre assuntos relevantes para Portugal", bem como para "analisar o parecer sobre o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu"; e
- Concretizando "o modo como o Estado português deve expressar a sua vontade quanto ao preenchimento dos lugares nos órgãos comunitários que, por força dos Tratados da União Europeia, lhe cabe designar, com excepção da Comissão", ficando previsto que o Governo terá de enviar a sua proposta à Assembleia da República, indicando o nome e curricula das personalidades a designar para que esta se pronuncie num momento necessariamente prévio à respectiva nomeação pelo Governo português.

2.2 - Projecto de lei n.º 249/X, do CDS-PP:

A iniciativa do CDS-PP, que integra 14 artigos e prevê a revogação expressa da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, "destina-se a concretizar o modelo constitucionalmente assumido em termos de construção da União Europeia, visando, assim, regular e reforçar o papel central que à Assembleia da República deve competir quanto ao acompanhamento, apreciação e participação", enquanto órgão de soberania com especiais responsabilidades em matérias de natureza política e legislativa.
Referem os proponentes que, não obstante o quadro constitucional que confere à Assembleia da República competências específicas em matéria de acompanhamento do processo de construção da União Europeia, verifica-se ainda um défice a esse nível, ficando muito aquém do estipulado constitucionalmente.
As opções do legislador constitucional não mereceram ainda integral acolhimento por parte do legislador ordinário, nomeadamente no que tange à obrigatoriedade de pronúncia por parte da Assembleia da República sobre matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam sobre a sua esfera da competência legislativa reservada (artigo 161.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa), bem como no que respeita ao regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão (artigo 164.º, alínea p), da Constituição da República Portuguesa), podendo, inclusivamente, configurar situações de inconstitucionalidade por omissão.
A necessidade de reequacionar e revalorizar o papel do Parlamento nacional em matéria de construção europeia, para além de constituir um imperativo constitucional, corresponde, nas palavras dos autores desta

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iniciativa, a um aprofundamento da democracia representativa e a uma forma de combate do "défice democrático" no âmbito do processo de integração europeia.
Com base nestes pressupostos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP preconiza no respectivo projecto de lei os seguintes princípios:

- Dever de informação geral por parte do Governo à Assembleia da República (artigo 2.º);
- Direito/dever de pronúncia por parte da Assembleia da República em matérias que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 2.º, 4.º, 5.º e 8.º);
- Direito de pronúncia por parte da Assembleia da República noutras matérias, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º);
- Acompanhamento pela Assembleia da República, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 3.º e 9.º);
- Apreciação pela Assembleia da República, a que corresponde um dever de informação global por parte do Governo (artigo 10.º);
- Mecanismo de audições a individualidades designadas para o exercício de funções no âmbito da União Europeia (artigo 11.º);
- Transposição de actos jurídicos da União Europeia pela Assembleia da República (artigo 12.º); e
- Papel da Comissão de Assuntos Europeus (artigo 14.º).

2.3 - Projecto de lei n.º 250/X, do PSD:

O PSD propõe a revogação expressa da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, e a sua integral substituição por um novo normativo, composto por apenas nove artigos, visando a correcção do actual desequilíbrio de poderes entre Governo e Assembleia da República, em detrimento desta última, no âmbito do processo de construção europeia.
Na base deste projecto de lei encontramos a constatação de um limitado acompanhamento parlamentar do processo de construção europeia, que os autores desta iniciativa pretendem corrigir através do aperfeiçoamento do mecanismo de transmissão de informação entre Governo e Assembleia da República, institucionalizando uma forma de triagem e selecção das questões mais relevantes centrada na Comissão de Assuntos Europeus.
Prevê-se, em concreto:

- A realização de dois debates anuais em sessão plenária, um com a presença do Governo para avaliar a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia no ano anterior e um outro destinado à apreciação do programa legislativo anual da Comissão Europeia;
- A realização de reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o membro do Governo que representa Portugal na referida reunião;
- A realização de reuniões das comissões especializadas na semana anterior ou posterior à data das reuniões do Conselho com o membro do Governo que representará Portugal nas referidas reuniões;
- A concretização da competência prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, definindo os termos em que a Assembleia da República se pronuncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, através da emissão pela Comissão de Assuntos Europeus de parecer prévio obrigatório, sujeito a discussão e aprovação pelo Plenário;
- A definição do regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão, institucionalizando-se a obrigatoriedade de comunicação pelo Governo à Assembleia da República dos nomes a propor, devendo esta emitir, em 30 dias, parecer prévio obrigatório.

2.4 - Projecto de lei n.º 266/X, do PS:

Finalmente, também o Partido Socialista, fundando-se na constatação de que o processo de evolução da construção europeia e a consequente transferência de esferas de competências nacionais para a União Europeia, exige à Assembleia da República uma reformulação da forma de fiscalização do Governo português, através dum reforço do controlo parlamentar, assim dando cumprimento ao quadro constitucional vigente em matéria europeia.
Em concreto, o projecto de lei do PS propõe a revogação da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, e prevê:

- A obtenção de parecer da Assembleia da República quando estejam pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na sua esfera de competência legislativa reservada - artigo 2.º;
- A possibilidade de emissão de pareceres fundamentados pela Assembleia da República, dirigidos às várias instâncias europeias, sobre a conformidade com o princípio da subsidariedade, vinculando-se à

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auscultação em tempo útil das assembleias legislativas das regiões autónomas, quando estejam em causa matérias da competência destas últimas - artigo 3.º;
- A realização de debates com a presença do Governo, na semana antecedente a cada reunião do Conselho Europeu sobre os temas agendados, e na semana posterior sobre as conclusões e as respectivas posições de Portugal - artigo 4.º;
- A discussão em sessão plenária de relatórios, pareceres e projectos de resoluções formulados pela comissão parlamentar especializada permanente que tiver a seu cargo os assuntos europeus;
- A realização de reuniões duas vezes por semestre da comissão parlamentar especializada permanente que tiver a seu cargo os assuntos europeus, com a presença do membro do Governo que represente o Estado português em cada uma das reuniões sectoriais do Conselho, sobre temas agendados e debatidos, posições de Portugal e conclusões - artigo 4.º;
- O envio pelo Governo à Assembleia da República de elementos de informação e documentação relevante sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso - artigo 5.º;
- O envio pelo Governo à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, de um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações - cfr. artigo 5.º;
- A definição do processo de selecção, designação e nomeação pelo Governo de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, ou não jurisdicional, nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia, cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso, exceptuando os candidatos a membro da Comissão Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como dos candidatos a Deputado do Parlamento Europeu, prevendo-se a introdução de mecanismos de intervenção directa ou indirecta da Assembleia da República - artigos 9.º a 12.º.

Conclui-se, portanto, pela existência de um objectivo comum subjacente às quatro iniciativas apresentadas e que radica na valorização do papel da Assembleia da República em termos de acompanhamento, apreciação e participação no processo de construção da União Europeia, variando apenas na forma de concretização desse desiderato e na técnica legislativa adoptada - mera alteração ao quadro legal vigente ou revogação e aprovação de nova legislação.

3 - Enquadramento internacional

Diversos Estados-membros têm vindo a adoptar procedimentos ao nível da sua legislação nacional de forma a tornar efectivo o desejo de aumentar a participação dos parlamentos nacionais na actividade normativa da União.
Na maioria dos casos reconheceu-se ou reconhece-se a necessidade de aumentar a capacidade técnica das comissões especializadas em assuntos europeus dos parlamentos dos Estados-membros. De facto, a valorização do papel das comissões especializadas em assuntos europeus dos diversos parlamentos nacionais (no caso português a Comissão de Assuntos Europeus) implica a concretização do duplo papel de informar sobre os "assuntos europeus" a Assembleia da República e as suas comissões especializadas e de, simultaneamente, controlar, a priori, a legislação comunitária.
Tais funções são exercidas em acréscimo às funções genéricas dos parlamentos de controlo da acção dos governos nacionais, sendo certo que a adopção desta nova legislação implicará um claro aumento de responsabilidade e funções cometidas à Comissão de Assuntos Europeus.

4 - Antecedentes parlamentares

Já na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 625/VII, sobre a "Pronúncia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia", o qual foi rejeitado em votação, na generalidade, de 29 de Abril de 1999.
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.º 228/VIII, sob a designação "Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia", o qual caducou em 4 de Abril de 2002, com o fim antecipado da legislatura.
Finalmente, na IX Legislatura vários grupos parlamentares apresentaram iniciativas legislativas de objecto análogo aos projectos de lei ora em apreço, de resto aprovadas na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, mas entretanto caducados por força da interrupção da legislatura, designadamente:

- Projecto de Lei n.º 323/IX, do CDS-PP - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
-- Projecto de lei n.º 404/IX, do PS - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

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- Projecto de Lei n.º 444/IX, do PCP - Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia.

5 - Enquadramento constitucional

A questão do papel da Assembleia da República em matéria de acompanhamento do processo de construção europeia encontra consagração constitucional em diversos artigos da Constituição da República Portuguesa:

"Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

(…)

n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada."

"Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

(…)

f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia."

"Artigo 164.º
(Reserva absoluta de competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

(…)
p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão."

Para além dos normativos constitucionais supra citados, a Constituição da República Portuguesa define ainda outras competências específicas da Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, designadamente:

- Em matéria de aprovação de tratados ou acordos a celebrar no âmbito da União Europeia - artigo 161.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;
- Em matérias que incidam sobre a sua esfera da competência legislativa reservada - artigos 164.º e 165.º da Constituição da República Portuguesa - e que se encontrem na pendência de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia devem ser, nos termos da lei, objecto de pronúncia por parte da Assembleia da República - artigo 161.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa - mediante resolução - artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa -, devendo o Governo apresentar, em tempo útil, toda a informação pertinente - artigo 197.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.

Em relação a outros órgãos constitucionais, a Constituição impõe igualmente, em matéria de construção europeia, a necessidade de pronúncia e participação das regiões autónomas - artigo 227.º, n.º 1, alíneas v) e x), da Constituição da República Portuguesa.
De forma genérica, também o n.º 6 do artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa alude à questão da participação de Portugal na construção e aprofundamento da União Europeia, impondo o dever de respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade.

Artigo 7.º
(Relações internacionais)
(…)
6 - Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia."

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II - Conclusões

1 - Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do CDS-PP, do Partido Social Democrata e do Partido Socialista tomaram a iniciativa de, respectivamente, apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 245/X, que procede à "Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia)", o projecto de lei n.º 249/X, "Sobre a intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia", o projecto de lei n.º 250/X, sobre o "Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia", e o projecto de lei n.º 266/X, do PS, acerca da "Pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e selecção de candidatos portugueses ao exercício de funções na União Europeia".
2 - Na base dos quatro projectos encontramos a constatação de um limitado acompanhamento parlamentar do processo de construção europeia, que os autores destas iniciativas pretendem inflectir através do aperfeiçoamento dos mecanismos de comunicação entre Governo e Assembleia da República e da valorização do papel do órgão parlamentar, em geral, e da Comissão de Assuntos Europeus, em particular.
3 - Verifica-se a existência de um objectivo comum subjacente às quatro iniciativas apresentadas e que radica na valorização do papel da Assembleia da República em termos de acompanhamento, apreciação e participação no processo de construção da União Europeia, variando apenas na forma de concretização desse desiderato e na técnica legislativa adoptada - mera alteração ao quadro legal vigente ou revogação e aprovação de nova legislação.
4 - A margem de consenso existente quanto à questão de fundo subjacente aos quatro projectos de lei em análise parece permitir a obtenção de um texto susceptível de, em sede de especialidade, ser subscrito e adoptado conjuntamente pelos diversos proponentes.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Europeus é do seguinte:

III - Parecer

Os projectos de lei n.º 245/X, 249/X, 250/X e 266/X, respectivamente, do PCP, CDS-PP, PSD e PS, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Armando França - O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 269/X
ALTERA A LEGISLAÇÃO PENAL EM VIGOR (CÓDIGO PENAL, REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS E A LEI TUTELAR EDUCATIVA) REDUZINDO A IDADE DE INIMPUTABILIDADE DE MENORES PARA 14 ANOS, BAIXANDO OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DE IDADE PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES NORMAS

Exposição de motivos

1 - O problema da idade da imputabilidade penal é uma dimensão - não a única nem a primeira - de um problema novo, que é a nova face de uma criminalidade que, além de se sofisticar na violência, está em preocupante processo de "juvenilização". É um fenómeno global, a que a realidade portuguesa não escapa, e que já permitiu compilar alguns dados de facto:

1.1 - O aumento da delinquência juvenil é constatável nas ocorrências policiais, sendo assinalável, nos últimos anos, a progressão dos crimes praticados por juvenis;
1.2 - Trata-se igualmente de uma delinquência com um tipo de organização própria - o chamado gang -, um território de acção privilegiado - as grandes áreas metropolitanas - e o uso crescente de "armas brancas", e até de fogo;
1.3 - A tipificação etária aponta para os 13 a 15 anos e altos níveis de agressividade;
1.4 - Não parece irrelevante a circunstância de se tratar, amiúde, de jovens que frequentam, ou já frequentaram, estabelecimentos de detenção/educação, de que fogem para regressar, num ciclo criminológico

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que não pode ser ignorado - ainda recentemente se verificou um caso de agressão mortal de um sem-abrigo, perpetrado por jovens pertencentes a um estabelecimento de detenção/educação da zona do Porto.

2 - Inúmeras causas estão na raiz da delinquência juvenil: sociedades de baixa qualidade de vida nas periferias urbanas; políticas de emprego que não conseguem vencer a dificuldade em encontrar o primeiro posto de trabalho; sistemas educativos em que a instrução para o civismo é deficitária e a autoridade do professor não está defendida; a progressão galopante do "ciclo da toxicodependência", cuja criminalidade associada é manifesta; a inexistência de políticas familiares que devolvam aos pais tempo disponível para os seus filhos, respectiva educação e acompanhamento, e que são responsáveis pelo relativo abandono afectivo dos menores em tenra idade, factor para cuja importância só agora a pedopsiquiatria, a psicologia e a pediatria nos estão a chamar a atenção. Cada milhar de euros gasto no apoio directo à maternidade e à família, nos primeiros anos de vida, são milhões de euros poupados, mais tarde, na reinserção de menores com 14 e 15 anos.
3 - É neste contexto que o problema da idade da imputabilidade penal ganha relevo, dado que, na sua actual definição, dá lugar a uma triologia de consequências perversas que o legislador deve saber perceber.
Por um lado, a consciência da inimputabilidade é um facto real. É difícil sustentar que um jovem delinquente não atingiu, ainda, a idade prudente para distinguir o bem do mal e ser responsável dos seus actos, quando a esmagadora maioria dos jovens inimputáveis sabe, afirma, e até usa esse facto em abono da sua conduta reprovável, que "nada lhe acontecerá". Ou seja, se um jovem delinquente sabe que é inimputável, por maioria da razão sabe avaliar a natureza da sua conduta.
Por outro lado, quem conhece a realidade criminal sabe que a permanência de uma efectiva inimputabilidade até tarde de mais provoca um efeito de "provocação à lei", nos termos do qual delinquentes de maior idade organizam o delito com recurso a jovens inimputáveis de forma a atenuar, ou até escapar, da tutela penal.
Por fim, uma idade de imputabilidade penal desadequada da realidade contribui significativamente para uma crise de credibilidade, quer do sistema judicial quer da eficácia das forças de segurança. Na verdade, é reprovável a repetição de situações em que o Estado e os tribunais desistem de uma tutela penal mais rigorosa porque a maioria dos suspeitos é inimputável. De igual modo, é censurável um sistema em que as forças de segurança procurem exercer a sua missão, mas acabam por se confrontar com a regularidade de actividade criminal, e mesmo a reincidência na prática dos crimes, por menores que o tribunal coloca em liberdade, ou a quem aplica medidas educativas ou correctivas frágeis, em razão da sua inimputabilidade.
4 - A noção de que é preciso adequar a idade da imputabilidade penal às realidades concretas da sociedade em que vivemos é partilhada pela maioria dos sistemas penais da Europa civilizacional e comunitária de que fazemos parte e em que nos integramos.
Há, é certo, sistemas de "inimputabilidade simples", em que coincidem a maioridade cívica (18 anos) e a inimputabilidade penal. Mas são, do ponto de vista tendencial, casos excepcionais.
Em sentido diverso, a maioria dos sistemas tem uma configuração "dupla" ou "tripla", de que o quadro político da concepção portuguesa se aproxima. Distinguem-se várias fases, revelando espécies de inimputabilidade por infância, responsabilização penal intermédia e atenuada, até à plena imputabilidade. Onde o sistema português se afasta é na fixação da "idade-fronteira" a partir da qual se verifica a imputabilidade penal em sentido próprio. Enquanto, entre nós, se mantém tal "idade penal" nos 16 anos, a Inglaterra optou pelos 10 anos; a Grécia, o Canadá e a Holanda pelos 12 anos; a França, Israel e a Nova Zelândia pelos 13 anos; a Áustria, a Alemanha, a Itália e vários outros países da Europa ocidental pelos 14 anos; a Noruega, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Suécia pelos 15 anos. A solução preconizada pelo CDS-PP, portanto, não difere muito da maior parte dos sistemas penais europeus.
5 - A questão da imputabilidade no nosso direito penal apresenta dois pontos críticos, a nosso ver reformáveis. Um é a fixação de idade para ser imputável: pelas razões expostas, os 16 anos não são, no mundo de hoje, aconselháveis. Outro é o da extensão, para lá de todos os limites lógicos, do regime especial dos jovens delinquentes até aos 21 anos. Neste ponto, é dificilmente explicável que, para além da própria maioridade cívica, em que o cidadão está apto a escolher o próprio Governo da Nação, se aplique um regime penal necessariamente mais "generoso" do que o previsto no Código Penal.
6 - De referir, ainda, que a fixação da idade de imputabilidade penal nos 14 anos não é, portanto, aleatória, antes seguindo o exemplo de outros sistemas penais europeus.
Por outro lado, entende o CDS-PP que a partir dos 18 anos deve considerar-se aplicável o Código Penal geral. É, aliás, importante fazer esta distinção: alterar a idade da imputabilidade penal é o sinal necessário de que o Estado não é complacente, nem tímido, face à delinquência juvenil. No entanto, o regime penal aplicável continua a ser especial - na sua versão mais severa, as "casas de acolhimento" para os menores que têm condutas de risco, mas não qualificadas como crime; os "centros educativos" para os menores até 16 anos que pratiquem crimes; e os "centros de detenção" para os jovens até aos 18 anos, com práticas criminais. Muda, ainda, a amplitude dos poderes à disposição do juiz e devem ainda mudar alguns regimes de excessiva abertura nos casos de internamento ou detenção, de modo a permitir soluções que ao juiz surjam como mais adequadas.

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7 - Cabe ainda deixar uma palavra sobre o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que institui o regime especial aplicável a jovens adultos. Este regime nunca logrou obter aplicação prática relevante, excepto na parte relativa à atenuação especial da pena - os centros de detenção aí previstos nunca foram instalados, além de que esta legislação especial se encontra desactualizada desde a entrada em vigor, em 2001, da Lei Tutelar Educativa.
8 - Recomenda a CEDERSP que se proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, no sentido de permitir ao juiz penal poder optar pela aplicação das medidas previstas na Lei Tutelar Educativa que se mostrem adequadas às circunstâncias concretas de cada caso, recomendação essa a que se procura dar cumprimento, consagrando a obrigatoriedade de aplicação dessas medidas, ressalvadas certas circunstâncias.
9 - Com a apresentação do presente projecto de lei o CDS-PP espera que se dê início a um debate importante, uma reflexão útil, durante o qual esperamos recolher as opiniões de sectores jurídicos, familiares e sociais, que pensem como nós, e também as dos que pensam de modo diferente do nosso. Estamos certos de que o presente projecto de lei defende os jovens, cuja imensa maioria tem e mantém comportamentos sociais conformes com a ordem pública; defende a sociedade, face a um tipo de criminalidade cuja progressão é assustadora; e defende a credibilidade da justiça e das forças de segurança, oferecendo-lhe meios bem mais realistas para cumprir a sua missão.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código Penal

Os artigos 9.º e 19.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

Aos maiores de 14 anos e menores de 18 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

Artigo 19.º
(…)

Os menores de 14 anos são inimputáveis."

Artigo 2.º
Alterações ao regime penal especial para jovens

Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - (…)
2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 14 anos sem ter ainda atingido os 18 anos.
3 - (…)

Artigo 4.º
Da atenuação especial relativa a jovens

Se for aplicável a pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

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Artigo 5.º
Aplicação subsidiária da legislação relativa a menores

Sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos deve o juiz, consideradas a personalidade, as circunstâncias do facto e a inexistência de razões de prevenção especial que o desaconselhem, aplicar ao agente jovem, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas na Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro".

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º a 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

Artigo 4.º
Alterações à Lei Tutelar de Menores

Os artigos 1.º, 5.º, 17.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 66.º, 72.º e 136.º da Lei Tutelar de Menores, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

Artigo 5.º
(…)

A execução das medidas cautelares pode prolongar-se até o jovem completar 18 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos qualificados como crimes contra pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos.

Artigo 24.º
(…)

1 - Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 14 anos for condenado em pena de prisão efectiva, salvo o disposto no número seguinte.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 25.º
(…)

1 - Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.
2 - Quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.

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0027 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir pena de internamento e centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena.
4 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir pena de internamento e centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento.

Artigo 26.º
(…)

1 - Quando for aplicada pena de multa prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, o tribunal da condenação:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir algumas das penas referidas no n.º 1, o regime da medida de excepção tem em conta, tanto quanto possível, a compatibilidade da pena com a medida.

Artigo 27.º
(…)

1 - A aplicação de prisão preventiva a jovens maiores de 14 anos não prejudica a execução cumulativa de medida tutelar não institucional que esteja a cumprir ou lhe seja aplicada, desde que esta não seja concretamente incompatível com a prisão.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução da medida não se interrompe, o menor é colocado ou mantido em centro educativo de regime fechado, pelo tempo correspondente à prisão preventiva e o seu termo não afecta a continuação da medida pelo tempo que falta.
6 - Quando for aplicável medida tutelar de internamento a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir prisão preventiva, bem como quando a medida tutelar não se iniciar ou for interrompida nos termos do n.º 3, a execução da medida ou a sua continuação depende do resultado do processo penal, procedendo-se à revisão da medida e o jovem for absolvido ou aplicando-se, conforme o caso, o disposto nos artigos 23.º a 26.º.

Artigo 28.º
(…)

1 - Compete ao tribunal de família e menores:

a) (…)
b) A apreciação de factos qualificativos pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos, com vista à aplicação da medida tutelar;
c) (…)
d) (…)

2 - Cessa a competência do tribunal de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor, com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos;
b) (…)

3 - (…)

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Artigo 66.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando tenham idade inferior a 14 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.
4 - (…)

Artigo 72.º
(…)

1 - Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 136.º
(…)

1 - A medida tutelar é revista quando:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) O menor com mais de 14 anos cometer infracção criminal.

2 - A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:

a) (…)
b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;
c) (…)"

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2006.
O Deputado do CDS-PP, Nuno Magalhães.

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PROJECTO DE LEI N.º 270/X
ALTERA A LEI N.º 20/94, DE 15 DE JUNHO, REFORÇANDO A PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A construção do edifício legislativo do que é hoje a União Europeia passou por várias fases, atravessando actualmente um impasse que se prevê moroso e cuja solução se apresenta bastante complexa.
Apesar de, até ao presente impasse, não se ter avançado para uma consulta popular no nosso país em todas as revisões efectuadas ao Tratado de Roma, as cúpulas decisórias, conscientes da necessidade de imprimir à União Europeia e às suas instâncias legitimidade democrática que, devido à complexidade do seu funcionamento, parecem inacessíveis aos cidadãos, iniciaram, com os Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice, a incorporação do princípio da legitimidade democrática no sistema institucional, reforçando os poderes do Parlamento Europeu em matéria de nomeação e controlo da Comissão e ampliando, progressivamente, o âmbito de aplicação do procedimento de co-decisão. O défice democrático exprime, assim, a percepção de que o sistema institucional comunitário é dominado por uma instituição que concentra os poderes legislativos e governamentais - o Conselho da União Europeia - e por uma instituição

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0029 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

burocrática e tecnocrática sem verdadeira legitimidade democrática - a Comissão Europeia -, restando para o único órgão directamente eleito pelo voto popular - o Parlamento Europeu - um papel de mera aquiescência, sem possibilidade de alterar seja o que for.
Estes mesmos argumentos podem aplicar-se ao papel reservado actualmente ao Parlamento português na participação do processo de construção da União Europeia. A legislação actualmente em vigor reserva à Assembleia da República, o segundo órgão de soberania do País, uma função de simples destinatária de informações provindas do Governo e as decisões tomadas nos órgãos de decisão da União Europeia são apresentadas como um facto consumado, facto que pouco dignifica este órgão de soberania.
O Governo português, constitucionalmente o órgão executivo do País e encarregue de dirigir a política externa, depende, como todos sabemos, da Assembleia da República. Esta, por via deste facto, tem de ter, pois, um papel diferente do que aquele que lhe é actualmente reservado. Tem de ter um papel mais actuante e determinante em todo o processo decisório europeu. Mas também é na Assembleia da República que está representado o povo português em toda a sua pluralidade e diversidade, facto este que, dada a natureza e importância dos assuntos discutidos e decididos pelo Governo no Conselho da União Europeia, por si só, justifica um reforço efectivo da participação deste órgão de soberania na tomada de decisões do Governo naquele órgão europeu. Um reforço que seja determinante e que não submeta a Assembleia da República a uma mera função passiva, fazendo com que o Governo, nas matérias em que a Constituição da República Portuguesa prescreve como sendo da competência reservada da Assembleia da República, apresente as propostas que pretende ver aprovadas na Conselho da União Europeia e dando a todos os partidos representados na Assembleia da República oportunidade de apresentar as suas propostas e dar a conhecer qual o papel que pretendem para Portugal na construção da União Europeia.
Para que tal aconteça o Governo tem uma função decisiva no cumprimento tempestivo do necessário dever de informação para que os grupos parlamentares possam conhecer bem quais os assuntos que constam da agenda política e, a partir daí, delinear a sua posição e apresentar, caso o entendam, propostas que possam enriquecer o debate em causa, ganhando, com isso, todos os cidadãos portugueses que, por via deste debate aberto e plural, têm possibilidade de conhecer melhor todo o processo decisório e quais os assuntos que - de forma directa, mais cedo do que tarde, terão impacto nas suas vidas - se discutem na União Europeia.
No entanto, neste importantíssimo processo de construção legislativa que tem lugar no Conselho da União Europeia, o tempo surge como um factor bastas vezes impeditivo de um real esclarecimento e, infelizmente para o debate aberto e democrático, muitas vezes é usado pelo Governo como argumento impeditivo de um efectivo e determinante debate.
Desta forma, o Bloco de Esquerda preconiza um procedimento aplicável para o caso específico da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia para que, por um lado, se possam alcançar os objectivos de participação democrática defendidos por todos e, por outro, combater o argumento da urgência para que um debate que se pretende determinante e vinculativo para o Governo naquelas matérias que constitucionalmente são da competência reservada da Assembleia da República.
Assim, propõe-se que o Governo seja obrigado a enviar à Assembleia da República, seis semanas antes da realização do Conselho da União Europeia respectivo, as propostas que pretende apresentar nesse órgão e qual o seu sentido de voto em assuntos que já estão na agenda ou que se prevê a sua inclusão a posteriori. Este documento dará entrada na Comissão dos Assuntos Europeus, onde, em reunião marcada para o efeito e com a presença do Governo, os grupos parlamentares, quando estejam em causa matérias da competência reservada da Assembleia da República e caso o entendam, apresentarão as suas propostas, sendo estas votadas em sede de comissão, subindo o documento a Plenário com as alterações aí introduzidas. Em sede de Plenário, os grupos parlamentares, com a participação do Governo, votarão o documento saído da comissão, precedido, naturalmente, de uma discussão plural e esclarecedora. O Bloco de Esquerda propugna também que o Governo esteja representado pelo Primeiro-Ministro sempre que termine uma presidência do Conselho Europeu para que se apresente o balanço da mesma e para que exista um pleno conhecimento das posições defendidas no Conselho Europeu por parte de Governo português.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, consagrando regras que reforçam a intervenção da Assembleia da República, quando estejam em causa matérias constitucionalmente de competência reservada deste órgão de soberania, na participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º
Altera a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 1.º
Participação de Portugal na União Europeia

1 - A Assembleia da República acompanha, aprecia e, quando se discutam matérias que constitucionalmente são da sua competência reservada, apresenta propostas sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
2 - (…)

Artigo 2.º
(…)

1 - O Governo envia à Assembleia da República todas as propostas, documentos relevantes e informações sobre negociações em curso que serão discutidos, ou que se preveja a sua discussão, no Conselho da União Europeia, seis semanas antes do início da reunião daquele órgão.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 3.º
Acompanhamento, apreciação e participação da Assembleia da República

1 - O Governo previamente apresenta, de acordo com o disposto no artigo 5.º, à apreciação e aprovação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como informações sobre negociações em curso, sempre que esteja em causa matérias que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia da República.
2 - Nas matérias referidas no número anterior, o Governo só pode vincular Portugal nas instituições europeias se mandatado por Resolução da Assembleia da República ou por parecer favorável, nos termos definidos no artigo 5.º.
3 - (…)
4 - A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu e um outro debate, com a presença do Primeiro-Ministro, para discussão das decisões tomadas na Presidência que a antecedeu.
5 - (…)

Artigo 4.º
Comissão de Assuntos Europeus

1 - (…)
2 - Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Emitir parecer prévio obrigatório sobre os representantes de Portugal que o Governo designe para as instituições, agências ou órgãos das instituições europeias;
f) Tratando-se de matérias que envolvam a reserva de competência da Assembleia da República, apresentar propostas de alteração ao documento sobre a participação de Portugal no Conselho apresentado pelo Governo de acordo com o previsto no artigo seguinte.

Artigo 5.º
Processo de participação e apreciação

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O Governo envia à Comissão de Assuntos Europeus, seis semanas antes do seu início, documento contendo todas as propostas e informações sobre negociações em curso que serão discutidas, ou que se preveja a sua discussão, no Conselho da União Europeia, contendo, desde logo, a previsível orientação do Governo sobre cada matéria específica.

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7 - A Comissão, em reunião marcada para o efeito, delibera sobre a suficiência das informações apresentadas pelo Governo, podendo requerer a junção de outros documentos que considere relevantes, agendando nova reunião a realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes.
8 - Na segunda reunião, com a presença obrigatória do Governo, os grupos parlamentares, tratando-se de matérias que envolvam a reserva de competência da Assembleia da República, apresentam, querendo, propostas de alterações ao documento submetido pelo Governo, aplicando-se o previsto no n.º 5.
9 - A proposta de resolução ou o parecer é agendada para a semana imediatamente anterior ao início da reunião do Conselho da União Europeia, sendo apreciada e votada nessa mesma reunião, fazendo-se o Governo representar pelo Ministro respectivo ou, tratando-se de cimeira do Conselho Europeu, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
10 - Em caso de fundamentada urgência, pode realizar-se apenas uma reunião da Comissão de Assuntos Europeus."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho

É aditado à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Princípio da subsidiariedade

1 - A Comissão de Assuntos Europeus pode apresentar projectos de resolução, a submeter a Plenário, para aprovação de um parecer dirigido ao órgão europeu emissor de proposta de texto legislativo ou regulamentar, apreciando a sua conformidade com o princípio da subsidiariedade.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, o Governo, através dos seus representantes na União Europeia, envia, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República para posterior distribuição pelos grupos parlamentares, qualquer proposta de texto legislativo ou regulamentar cujo processo se tenha iniciado nas instâncias competentes e do qual tenha conhecimento."

Assembleia da República, 26 de Maio de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Pinto - António Chora - Francisco Louçã - João Semedo - Mariana Aiveca - Alda Macedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 67/X
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1 - Nota prévia

Em 9 de Maio de 2006 deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 67/X, que autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de Maio de 2006, a proposta de lei n.º 67/X baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração do respectivo relatório e parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do artigo 197.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.

2 - Da motivação e do objecto

Através da proposta de lei n.º 67/X visa o Governo obter da Assembleia da República autorização legislativa com vista à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, "que veio impor a harmonização do regime das ofertas públicas de aquisição nos Estados-membros da União Europeia, respeitando os princípios gerais de equidade de tratamento, transparência na informação prestada e protecção dos interesses dos accionistas minoritários e dos trabalhadores das entidades oferentes e visadas",

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na parte atinente ao regime sancionatório e cujo termo para a respectiva transposição ocorreu 20 de Maio de 2006 (cf. artigo 21.º da Directiva).
Pretende, assim, o Governo a "autorização legislativa para alterar a Secção I, Capítulo II, do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição".
De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de lei em apreço, "a transposição da directiva será efectuada por via da alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março". Com efeito, uma vez que o artigo 17.º da Directiva vertente estipula que os Estados-membros prevejam um regime sancionatório eficaz e dissuasor para assegurar o efectivo cumprimento das obrigações previstas, pretende o Governo legislar com vista a agravar os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do Regime Geral de Mera Ordenação Social e a alterar o regime de ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários. O que justifica tendo em conta "os princípios de efectividade, proporcionalidade e dissuasão previstos na Directiva, destacando-se pela sua severidade a punição da violação dos deveres de informação relativos a informação sobre medidas defensivas ou dos deveres de informação pela visada, tanto aos seus accionistas como aos seus trabalhadores ou relativamente à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta".
A autorização legislativa requerida visa, deste modo, habilitar o Governo a introduzir alterações à Secção I (Ilícitos em especial) do Capítulo II (Ilícitos de mera ordenação social) do Título VIII (Crimes e ilícitos de mera ordenação social) do Código dos Valores Mobiliários.
Dando cumprimento às disposições constitucionais aplicáveis, o Governo aponta expressamente o sentido e a extensão da sua intervenção legislativa e que consiste no seguinte:

1 - Previsão de "normas sancionatórias para os novos deveres a constituir por força da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição";
2- Possibilidade de "definir como contra-ordenação muito grave, punível entre € 25 000 e € 2 500 000:

a) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais;
b) A violação do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transacção realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória".

3 - Possibilidade de "definir como contra-ordenação grave, punível entre € 12 500 e € 1 250 00:

a) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à Comissão do Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
b) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
c) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
d) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta."

Finalmente, o Governo aponta como prazo de duração da autorização legislativa 180 dias.
À proposta de lei o Governo anexou um projecto do decreto-lei a aprovar ao abrigo da lei de autorização legislativa em apreço. Da análise do respectivo projecto resulta que o Governo pretende introduzir, em conformidade com o estabelecido na directiva vertente:

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1) Alterações ao Código dos Valores Mobiliários, das quais se destacam:

Artigo 20.º (Imputação de direitos de voto) - passa a considerar-se no cômputo das participações qualificadas o exercício concertado de direitos de voto e esclarecendo-se que "não são imputáveis às sociedades que dominem sociedades que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, os direitos de voto inerentes às carteiras geridas desde que a sociedade gestora actue de forma independente da sociedade dominante";
Artigo 108.º (Direito aplicável às ofertas públicas) - estabelece a norma de conflito e o elemento de conexão relevante para determinação da lei aplicável no caso de ofertas públicas com conexão com mais do que um ordenamento jurídico;
Artigo 111.º (Âmbito de aplicação do regime de ofertas públicas) - esclarece que o regime das ofertas públicas não é aplicável às ofertas de aquisição de unidades de participação em fundos de investimento;
Artigo 138.º (Conteúdo do prospecto de oferta pública de aquisição) - alarga a informação a incluir no prospecto da oferta;
Artigo 173.º (Objecto da oferta) - esclarece que as regras relativas ao anúncio preliminar, aos deveres de informação sobre transacções efectuadas, aos deveres do emitente, à oferta concorrente e à oferta pública de aquisição obrigatória só são aplicáveis à oferta pública de aquisição de acções ou de valores mobiliários que confiram o direito à subscrição ou aquisição de acções;
Artigo 175.º (Publicação do anúncio preliminar) - para além dos deveres de informação já previstos, com a publicação do anúncio preliminar fica o oferente obrigado a "informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta";
Artigo 176.º (Conteúdo do anúncio preliminar) - alarga o conteúdo obrigatório do anúncio, nomeadamente à indicação sumária dos objectivos do oferente;
Artigo 180.º (Transacções na pendência da oferta) - estabelece regras para revisão da contrapartida caso haja transacções de valores mobiliários da categoria daqueles que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida;
Artigo 181.º (Deveres da sociedade visada) - estabelece o conteúdo mínimo do relatório a elaborar pela sociedade visada, bem como a obrigatoriedade de divulgação pelo órgão de administração da sociedade visada de pareceres dos trabalhadores da sociedade visada quanto ás repercussões da oferta;
Artigo 182.º (Limitação dos poderes da sociedade visada) - simultaneamente com o reforço da limitação dos poderes da entidade visada, exceptua daquela limitação "os actos destinados à procura de ofertas concorrentes";
Artigo 185.º (Oferta concorrente) - define regras mais exigentes quanto para admissibilidade de ofertas concorrentes;
Artigo 188.º (Contrapartida) - reforça os critérios para a determinação da contrapartida de forma a garantir que esta seja equitativa;

2) Aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários, dos quais se destacam:

Artigo 20.º-A (Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras) - estabelece presunções para a imputação de direitos de voto às sociedades que dominem sociedades que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem ou gestão de fundos de investimento;
Artigo 145.º-A (Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição) - estabelece os critérios de conexão para determinação da competência da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários no caso de ofertas públicas de aquisição;
Artigo 147.º-A (Reconhecimento mútuo) - estabelece os critérios para o reconhecimento do prospecto de oferta pública de aquisição aprovado por autoridade competente de outro Estado-membro;
Artigo 185.º-A (Processo de ofertas concorrentes) - estabelece regras específicas para de processo no âmbito de ofertas concorrentes;
Artigo 185.º-B (Direitos dos oferentes anteriores) - estabelece, nomeadamente, o direito do oferente anterior proceder à revisão dos termos da oferta;
Artigo 245.º-A (Informação anual sobre governo das sociedades) - já fora do âmbito específico das ofertas públicas, mas ainda com vista à transparência e à prestação de informação, estabelece-se o dever dos emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado de divulgarem anualmente informação, nomeadamente quanto à respectiva estrutura social, à eventual restrição de direitos de voto e aos poderes do órgão de administração.

Por último, e no âmbito do regime sancionatório, o Governo prevê a alteração do artigo 393.º (Ofertas públicas de aquisição), em conformidade com a autorização legislativa em apreço, e "por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004".

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3 - Do quadro legal

A Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, pode definir-se como uma "directiva-quadro" com o objectivo estabelecer um quadro mínimo de transparência a nível comunitário, no âmbito de ofertas públicas de aquisição, por forma a evitar que os planos de reestruturação de sociedades no mercado interno sejam deturpados por divergências arbitrárias ao nível das "culturas de administração e de gestão" de sociedades.
Assim, a directiva em apreço permite conservar as especificidades nacionais de cada Estado-membro, desde que estas não sejam incompatíveis com os princípios e obrigações do direito comunitário, e que fundamentalmente se reconduzem à protecção dos accionistas minoritários, à imposição de um certo grau de informação e de publicidade aos órgãos dirigentes da sociedade visada. Desta forma, se por um lado, se a directiva vem facilitar as reestruturações de empresas no mercado interno, ela visa sobretudo assegurar que os accionistas minoritários vejam os seus interesses protegidos no caso de transferência do controlo da sociedade.
Estabelece, assim, a directiva que "os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os titulares de valores mobiliários e, em especial, os detentores de participações minoritárias, após uma mudança do controlo das sociedades. Os Estados-membros deverão assegurar essa protecção mediante a imposição ao adquirente que assumiu o controlo de uma sociedade do dever de lançar uma oferta a todos os titulares de valores mobiliários dessa sociedade, tendo em vista à aquisição da totalidade das respectivas participações a um preço equitativo que deve ser objecto de uma definição comum. Os Estados-membros deverão poder estabelecer outros instrumentos para a protecção dos interesses dos titulares de valores mobiliários, tais como o dever de lançar uma oferta parcial quando o oferente não adquira o controlo da sociedade ou o dever de lançar uma oferta simultaneamente com a aquisição do controlo da sociedade".
A transposição da directiva em apreço vem deste modo reforçar as regras do corporate governance, isto é, os preceitos legais relativos às regras de governação das sociedades com vista a estabelecer uma adequada subordinação dos interesses dos gestores ao interesse dos accionistas, respeitando-se agora não apenas accionistas mas também os trabalhadores.
Assim, ao promover um passo mais no alinhamento de interesses entre gestores e accionistas, a transposição da directiva em apreço possibilita o reforço da segurança e da confiança no mercado e promove a saudável concorrência entre sociedades cotadas e mercados.
Os problemas decorrentes de um inadequado sistema de governo societário podem provocar desequilíbrios globais, dos quais constituíram exemplos os casos ERON e WORLDCOM, e cujo rescaldo permitiu o desenvolvimento das regras do corporate governance. Nessa sentido, estipula a directiva que "os titulares de valores mobiliários deverão ser devidamente informados das condições de uma oferta, através de um documento relativo a essa oferta e que deverá também ser fornecida uma informação adequada aos representantes dos trabalhadores da sociedade ou, na sua falta, directamente aos trabalhadores".
Daí que a prioridade conferida aos problemas de governação de sociedades constitua uma importante garantia em defesa da segurança e da confiança dos mercados, constituindo a transposição, para o direito interno, da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, mais um passo significativo nesse sentido.
Importa, contudo, referir que a transposição da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, não representa uma alteração substancial ao Código dos Valores Mobiliários, mas apenas alterações pontuais, nomeadamente ao nível da prestação de informação aos trabalhadores da sociedade visada numa oferta pública de aquisição, já que o "regime nacional já é substancialmente próximo do previsto na Directiva".
Refira-se ainda que a última alteração ao Código dos Valores Mobiliários, operada pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, teve na sua base a Lei n.º 55/2205 de 18 de Novembro, que autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado de valores mobiliários, e a Lei n.º 56/2005, de 25 de Novembro, que autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

II - Conclusões

1 - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de Maio de 2006, a proposta de lei n.º 67/X/ baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração do respectivo relatório e parecer.
2 - Através da proposta de lei n.º 67/X visa o Governo obter da Assembleia da República autorização legislativa para alterar a Secção I, Capítulo II, do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.

Página 35

0035 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

3 - A discussão da proposta de lei n.º 67/X, do Governo, encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 2 de Junho de 2006.
A Comissão de Orçamento e Finanças, atendendo os considerandos que antecedem é do seguinte

III - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 67/X, do Governo, reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, para discussão e votação;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2006.
A Deputada Relatora, Leonor Coutinho - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 129/X
INSTITUI O DIA NACIONAL DO CÃO

1 - Um conjunto de mais de sete mil cidadãos apresentaram à Assembleia da República uma petição no sentido de ser ponderada a instituição de um dia nacional do cão.
2 - A participação do cão na vida dos homens remonta seguramente à pré-história, sendo comum a sua presença e representação em variadíssimos testemunhos conhecidos desde os primórdios da civilização.
3 - Comummente denominado como o melhor amigo do Homem, o cão é hoje uma presença marcante na vida de milhões de portuguesas e portugueses, particularmente dos agregados familiares, estimando-se hoje que está presente em mais de um milhão de lares nacionais.
4 - Na sua enorme diversidade, o cão cumpre hoje relevantes papéis de auxílio e companhia social, de que são exemplo os cães-guia para cegos ou para outros cidadãos portadores de deficiência, os cães polícias ou os cães bombeiros, como preciosos auxiliares em acções de socorro.
5 - Mas é na qualidade de companheiro que o cão tem a sua mais apreciada e difundida característica. Companheiro e escola de desenvolvimento de afectos, solidariedades e lealdades, aspectos tão relevantes no desenvolvimento da personalidade e na construção de valores de cidadania para as crianças.
6 - É por todas essas razões que entendemos fazer sentido instituir no calendário oficial um dia dedicado à sensibilização de todos para o importante papel que a relação com os cães tem na nossa vida, dia que pode ser particularmente interessante para uma importante pedagogia de valores de cidadania a incutir nas nossas crianças e nos nossos jovens, razão pela qual parece adequada fazer aproximar esta data do 1 de Junho, Dia da Criança.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 6 de Junho como Dia Nacional do Cão.

Palácio São Bento, 1 de Junho de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Ana Manso - António Almeida Henriques - Sérgio Vieira - Emídio Guerreiro - Mário Albuquerque - Arménio Santos - Carlos Poço - Fernando Antunes - mais uma assinatura ilegível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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