O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0105 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

3 - A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.º só poderá ser efectivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
4 - As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2.ª secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infracções financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respectivas acções e pelo presente diploma.
5 - Às infracções financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efectiva nos termos do artigo 89.º e seguintes.
6 - Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2.ª secção na vigência da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, serão redistribuídos e julgados na 3.ª secção.
7 - Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.ª secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infracções financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, poderão ser arquivados por despacho do juiz da respectiva área, ouvido o Ministério Público.

Artigo 112.º
Vice-Presidente

O mandato dos Vice-Presidentes em exercício cessa com a eleição do Vice-Presidente nos termos do presente diploma.

Artigo 113.º
Contas do Tribunal de Contas

A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:

a) Integração das respectivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado;
b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efectivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;
c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º;
d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.º
Disposições transitórias

1 - Para além do disposto no artigo 46.º, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) Até 31 de Dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respectivo escalão salarial;
b) Até 31 de Dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 45.º.
3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:

a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;
c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;
d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;
e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;
f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

Páginas Relacionadas
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Visto e aprovado em Co
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   2 - Também estão sujei
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   b) (…) c) (…)
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 28.º (…)
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 49.º (…)
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - Sempre que da viol
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 66.º (…)
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   l) (…) m) (…)
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - (…) 4 - (…)
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 3.º Republi
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   dinheiros ou outros va
Pág.Página 76
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 6.º Competê
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 11.º Princí
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - A audição faz-se a
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   2 - O cargo de Vice-Pr
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   e) Quaisquer outros fa
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 27.º Incomp
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   f) O estatuto remunera
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 34.º Consel
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   respectivas competênci
Pág.Página 85
Página 0086:
0086 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   d) O valor de receita
Pág.Página 86
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Secção II Da fisca
Pág.Página 87
Página 0088:
0088 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 47.º Fiscal
Pág.Página 88
Página 0089:
0089 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - Os empréstimos e a
Pág.Página 89
Página 0090:
0090 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   5 - Nos casos previsto
Pág.Página 90
Página 0091:
0091 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   2 - Os processos de au
Pág.Página 91
Página 0092:
0092 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Secção II Da respo
Pág.Página 92
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Secção II Da respo
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   a) Pela falta injustif
Pág.Página 94
Página 0095:
0095 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   4 - Nos casos a que se
Pág.Página 95
Página 0096:
0096 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   f) Votar o parecer sob
Pág.Página 96
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   a) Decidir sobre a rec
Pág.Página 97
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   b) Julgar os recursos
Pág.Página 98
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   2 - Não são passíveis
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - O princípio do con
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   4 - O juiz pode, porém
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - Nos processos da 3
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - Ao recurso extraor
Pág.Página 103
Página 0104:
0104 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - Aos procedimentos
Pág.Página 104
Página 0106:
0106 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   g) Os contratos de tra
Pág.Página 106