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0107 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Nesta última perspectiva, através do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, e da Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, procedeu-se à transposição para a ordem jurídica interna, respectivamente, da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, e da Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.
Revela-se agora necessária a implementação do serviço electrónico europeu de portagem, com vista a permitir a interoperabilidade técnica, contratual e processual dos vários sistemas de portagem comunitários, permitindo igualmente o desenvolvimento da intermodalidade, sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária a nível nacional e comunitário, através de um serviço electrónico europeu de portagem, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
2 - O serviço electrónico europeu de portagem complementa os serviços electrónicos nacionais de portagem e garante, em toda a Comunidade, a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas electrónicos de portagem já implantados à escala nacional com os que vierem a ser implantados no futuro, ao abrigo da presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilização das infra-estruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto-estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores.
2 - A presente lei não é aplicável nos seguintes casos:

a) Sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança;
b) Sistemas electrónicos de portagem rodoviária que não exijam a instalação de equipamento no veículo;
c) Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente lei sejam desproporcionados em relação aos benefícios.

Artigo 3.º
Soluções tecnológicas

1 - Todos os novos sistemas electrónicos de portagem que entrem em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2007, destinados a ser utilizados por veículos nas transacções electrónicas de portagem, têm obrigatoriamente de se basear na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes:

a) Posicionamento por satélite;
b) Comunicações móveis segundo a norma GSM - GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060);
c) Tecnologias microondas a 5,8 GHz.

2 - Os operadores e/ou emissores devem colocar à disposição dos utentes interessados o equipamento a instalar nos veículos desde que adequado a todos os sistemas electrónicos de portagem em funcionamento nos Estados-membros da União Europeia, que utilizem as tecnologias referidas no n.º 1 do presente artigo e sejam apropriados para utilização em veículos de todos os tipos, de acordo com a calendarização prevista no n.º 7 do artigo 4.º.
3 - O equipamento referido no número anterior deve ser pelo menos interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território dos Estados-membros da União Europeia que utilizem uma ou mais das tecnologias indicadas no n.º 1 do presente artigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o equipamento a instalar nos veículos pode ser adequado a outras tecnologias, desde que esse facto não implique um ónus adicional para os utentes nem crie discriminações entre eles.
5 - Sempre que necessário, o equipamento a instalar nos veículos pode ser ligado ao tacógrafo electrónico ou outro equipamento electrónico do veículo.
6 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para intensificar a utilização dos sistemas electrónicos de portagem, no sentido de até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos, 50% do tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem.

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