O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0010 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca."

Artigo 16.º
Alteração ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962

Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.º 18/86, de 20 de Maio, e n.º 11/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º

A infracção ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de € 500 a € 3700;
b) Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de € 500 a € 3740;
c) Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de € 500 a € 3740;
d) Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de € 500 a € 3740.

Artigo 60.º

O exercício da pesca desacompanhado da respectiva licença e de documento legal de identificação pessoal constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500.

Artigo 62.º

A infracção ao disposto no artigo 51.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A transferência de espécies ictiológicas é punida com coima de € 500 a € 2500;
b) A sua importação é punida com coima de € 500 a € 3700.

Artigo 66.º

A infracção ao disposto no § 3.º do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 36.º e na alínea a) do artigo 47.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 250.

Artigo 68.º

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 75 a € 500, a venda, aquisição e simples exposição ao público, o transporte, a retenção e o fornecimento em estabelecimentos hoteleiros ou congéneres de peixe fresco durante a época do respectivo defeso, seja qual for a sua proveniência.

Artigo 69.º

Quando as condutas referidas no artigo anterior tenham como objecto peixe de dimensões inferiores às legais ou proveniente de pesca proibida, o agente é punido com coima de € 100 a € 700.

Artigo 70.º

A infracção ao disposto nas alíneas b), c) e d) e no § único do artigo 47.º e na primeira parte do § 2.º, no § 5.º e no § 7.º do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250.

Artigo 71.º

O transporte, a exposição e a venda de salmonídeos em violação do disposto no § 2.º do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   DECRETO N.º 61/X A
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Capítulo II Fiscal
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   5 - A verificação do d
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   a) 40% para a empresa
Pág.Página 23