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0112 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Artigo 3.º
Programação dos encargos financeiros

1 - Quando o interesse nacional assim o justifique, os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser prosseguidos mediante a celebração de contratos de locação, ou de outros contratos legalmente admissíveis, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem ter por objecto o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida a opção de compra pelo locatário, nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e a posterior alienação ou locação por este a outros Estados.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, obrigando-se aquele a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 4.º
Programação de compromissos

1 - A celebração dos contratos previstos no artigo 3.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual referido no número anterior estabelece o prazo de execução do contrato e discrimina os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 5.º
Compromissos plurianuais

1 - O Ministério da Defesa Nacional pode assumir compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas constantes do mapa anexo à presente lei e tendo em vista a sua plena realização, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios anualmente fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - As novas medidas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos aprovados por portaria conjunta do ministro que tiver a seu cargo aquele programa, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6.º
Procedimento adjudicatório comum

1 - Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 - A adopção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 7.º
Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º
Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 9.º
Impacto anual no saldo global do sector público administrativo

1 - O registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º respeita as regras da contabilidade nacional, com incidência na despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo.

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