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0115 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 20.º
Regime supletivo

Às medidas inscritas na Lei de Programação Militar, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 21.º
Norma transitória

A primeira revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2009, produzindo os seus efeitos a partir de 2010.

Artigo 22.º
Norma revogatória

1 - São revogadas as Leis Orgânicas n.os 5/2001, de 14 de Novembro, e 1/2003, de 13 de Maio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam nesta contemplados, até à sua completa execução.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006.
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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