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0118 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

expressamente cometida à Comissão de Ética pelas alíneas a) e d) do artigo 39.º do Regimento), pudesse "elaborar e propor a adopção de um código de conduta que clarificasse as boas práticas em matéria de incompatibilidades, impedimentos ou de conflitos de interesse no exercício do mandato". Assim como nada conflituaria com a Comissão de Ética que o conselho pudesse emitir pareceres sobre a eventual ocorrência de situações ou comportamentos de Deputados que pusessem em causa a independência e a isenção do exercício da sua função ou o prestígio da Assembleia ou que pudesse formular recomendações no âmbito das suas competências e propor a recriminação de conduta de Deputados.
O mesmo já não se pode afirmar quanto à possibilidade do conselho propor a perda do mandato de Deputados. Aí a questão é, no mínimo, controvertida. Desde logo, porque a questão da perda do mandato tem dignidade constitucional. Nos termos do artigo 160.º da Constituição, só podem perder o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram eleitos;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Por sua vez, esta disposição constitucional é integrada pelo artigo 4.º do Regimento que estabelece a tramitação relativa à perda do mandato, a qual é declarada pela Mesa da Assembleia, após parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.º (ver n.º 3 do artigo 4.º). Ora, a comissão prevista no n.º 2 do artigo 39.º é precisamente a Comissão de Ética.
Na verdade, nos termos desta disposição, a Comissão de Ética tem "em plenitude" as atribuições de verificação dos casos de incompatibilidades, incapacidades e impedimentos dos Deputados (alínea a)) e de emissão de parecer sobre a suspensão e perda do mandato (alínea h)).
5 - Refira-se, por último, que o projecto de resolução n.º 101/X, na medida em que se trata de uma proposta de alteração ao Regimento da Assembleia da República, obedece à tramitação própria constante do artigo 290.º desse mesmo Regimento. Ou seja: admitida a proposta (como foi), o seu texto deve ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (como também foi), a discussão e votação será feita em comissão, sendo submetidas a Plenário para votação final global as propostas que tenham sido aprovadas.
Claro está que nada impede uma subida a Plenário para apreciação na generalidade, como é o caso. Simplesmente, nos termos regimentais em vigor, não haverá lugar a votação na generalidade em Plenário, devendo o texto baixar de novo à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser apreciado na especialidade.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, está em condições extrair as seguintes

Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou na Mesa da Assembleia da República, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 290.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de resolução n.º 101/X, que se propõe alterar o Regimento da Assembleia da República, estabelecendo a necessidade de aprovação de um código de conduta e criando, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o conselho de ética e de conduta.
2 - Este conselho seria um órgão consultivo do Presidente da Assembleia da República, composto por seis membros, eleitos pela Assembleia por maioria qualificada de dois terços, de entre antigos Presidentes ou antigos Vice-Presidentes da Assembleia, no número de quatro, e de entre antigos Deputados que tenham cumprido, pelo menos, quatro mandatos completos no exercício das suas funções, ou de antigos Provedores de Justiça, os restantes dois.
3 - Este conselho não teria por função velar pela aplicação de normas legais, mas antes avaliar "o cumprimento estrito de regras de carácter ético".
4 - Afirmam o proponente não ser seu propósito pôr em causa as competências próprias da Comissão de Ética, não havendo qualquer conflito de competências entre o conselho de ética e conduta proposto e aquela comissão parlamentar.
5 - No entanto, se é certo que quanto à maioria das atribuições propostas para o conselho não se vislumbra qualquer incompatibilidade com as atribuições próprias da Comissão de Ética, tal já não sucede quando se prevê a possibilidade daquele conselho propor a perda do mandato de Deputados.
6 - Finalmente, nos termos regimentais, as propostas de alteração ao Regimento não carecem de votação na generalidade em Plenário, pelo que, após o debate que terá lugar na sessão plenária de 7 de Junho de 2006, deverá o presente projecto de resolução baixar de novo à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem dependência de qualquer votação.

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