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0123 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

denunciadas pelo projecto de lei apresentado sobre esta matéria na VIII legislatura e que hoje subsistem como factores de potenciação de injustiça, obstaculizando uma opção livre e consciente de ser mãe e pai:

- A inexistência de licença por maternidade em caso de nascimento de nado-morto e falecimento de nado-vivo no período a seguir ao parto;
- No caso de nascimento de criança prematura ou internamento hospitalar de recém-nascido imediatamente após o parto considera-se essencial, do ponto de vista médico, que a mãe e/ou o pai acompanhem a criança neste período difícil e peculiar. Situação equivalente é a da criança ou da mulher que fica hospitalizada imediatamente após o parto. Face à actual redacção do Código do Trabalho e respectiva regulamentação, a mulher pode suspender a licença pelo tempo de duração do internamento ou recorrer ao regime de faltas para assistência a menores, recebendo apenas um subsídio no montante de 65% da remuneração de referência. Ora, e uma vez que se mantêm os pressupostos que determinam a licença por maternidade, faz todo o sentido a criação de uma licença especial para estas situações com duração igual à do internamento, correspondendo-lhe um subsídio no montante de 100% da remuneração de referência;
- No caso do subsídio atribuído a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes por riscos específicos é também profundamente injusto que a trabalhadora seja dispensada do trabalho durante todo o período necessário para protecção da sua saúde e da criança e receba um subsídio no valor de 65% do valor da remuneração de referência e não correspondente a 100%;
- Quanto ao caso das(os) professoras(es) contratadas(os) no ensino público: embora a lei da maternidade e paternidade em vigor não suscite dúvidas quanto à aplicabilidade dos direitos a estes trabalhadores, têm sido criados obstáculos ao exercício dos seus direitos com base em interpretações legais mais ou menos oblíquas, e sublinha-se que a natureza precária do contrato não afecta os direitos previstos na lei.

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 - Reforce e alargue a rede pública de creches, infantários e ensino pré-escolar de qualidade pedagógica e a preços acessíveis para os trabalhadores e suas famílias, planeada de acordo com as necessidades de cada região, recorrendo complementarmente a instituições de solidariedade social e ao sector privado;
2 - Garanta a atribuição do subsídio de maternidade a 100% da remuneração de referência no caso em que as trabalhadoras optem pela licença por maternidade pelo período de 150 dias;
3 - Reconheça o direito à licença por maternidade pelo período de 120 dias em caso de falecimento de nado-vivo e o direito a uma licença por maternidade com duração de 98 dias, imediatamente após o parto em caso de nado-morto;
4 - Crie uma licença especial por internamento da criança ou da mãe no período após parto, de duração correspondente ao respectivo internamento hospitalar e a que corresponda um subsídio equivalente a 100% da remuneração de referência, suspendendo-se, nestes casos, a licença por maternidade;
5 - Aumente o subsídio por riscos específicos a trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes do actual montante de 65% da remuneração de referência para um montante equivalente a 100%.
6 - Adopte medidas no sentido da fiscalização e garantia da aplicação dos direitos de maternidade-paternidade às(os) professoras(es) contratadas(os) no ensino público, impedindo que a natureza precária do vínculo contratual afecte os direitos previstos na lei.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jorge Machado - Odete Santos - António Filipe - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 132/X
SUSPENDE OS ESTUDOS E PROJECTOS CONDUCENTES À IMPLEMENTAÇÃO DA CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS

O tratamento de Resíduos Industriais Perigosos (RIP) é uma questão central da política de resíduos do País, logo um aspecto também central da política de ambiente. A forma como é encarada, quer a produção quer o tratamento dos Resíduos Industriais Perigosos, e a postura assumida perante a sua requalificação e regeneração expressa também o empenhamento político do Governo na protecção dos valores ambientais e da saúde pública.
Estamos actualmente perante uma situação de desequilíbrio no que toca ao tratamento de Resíduos Industriais Perigosos, sendo que Portugal envia para outros países os Resíduos Industriais Perigosos aqui produzidos, importando um serviço que o próprio País poderia, em grande parte, cumprir. No entanto, a instalação de um conjunto de Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Industriais Perigosos (CIRVER) virá dar resposta a grande parte do problema colocado, tendo em conta que

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