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0052 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

"Artigo 16.º-A
Processo de designação dos membros das regiões autónomas

1 - Os membros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão designados pelas respectivas assembleia legislativas, através de votação secreta e por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.
2 - O nome de cada um dos eleitos é publicado na I Série-A do Diário da República, sob a forma de resolução, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador."

Artigo 3.º
Disposição final e transitória

1 - Após a publicação da presente lei no Diário da República:

a) As Assembleia Legislativas dos Açores e da Madeira designarão, nos termos previstos, os seus representantes no Conselho Regulador, no prazo de 10 dias;
b) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas designará o seu representante no Conselho Consultivo da ERC, no prazo de 60 dias.

2 - A tomada de posse dos novos vogais do Conselho Regulador ocorrerá no prazo de 20 dias após a publicação deste diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 10 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 72/X
DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS, RENOVANDO A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

1 - O primado da igualdade de direitos e deveres entre todos os portugueses, residentes dentro ou fora de Portugal, consagrado na Constituição da República Portuguesa, assegura aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro o dever que recai sobre o Estado português de desenvolver as condições necessárias para a prossecução daquele princípio e de tomar medidas concretas que permitam àqueles cidadãos, não obstante a distância territorial que os separa do seu país, ser envolvidos e participar nas políticas públicas e na acção governativa levadas a cabo.
O Governo deve, neste âmbito, contribuir para a consolidação da inserção e do resguardo do estatuto social, económico e cultural dos cidadãos portugueses e luso-descendentes, residentes no estrangeiro, nos respectivos países de acolhimento e, ao mesmo tempo, reforçar a sua ligação a Portugal, à língua, à história e à cultura do país, dando, assim, cumprimento ao Programa do XVII Governo Constitucional, no âmbito da valorização das comunidades portuguesas.
As especificidades de cada país de acolhimento, quer em termos da realidade social e económica envolvente quer no âmbito do quadro legal que internamente o rege, levanta dificuldades acrescidas na definição e prossecução das políticas dirigidas às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.
2 - O Conselho das Comunidades Portuguesas, enquanto mecanismo específico de representação dos portugueses residentes no estrangeiro, torna-se um instrumento fundamental de consulta do Governo, permitindo, em simultâneo, que aqueles cidadãos nacionais participem na formulação das políticas que lhes são dirigidas e, bem assim, que estreitem os seus vínculos de ligação com Portugal.
As comunidades portuguesas, desde cedo, se organizaram entre si, nomeadamente em associações, procurando dar resposta aos seus interesses e necessidades e salvaguardar as raízes da língua e cultura portuguesas.

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