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0059 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros (http://www.min-nestrangeiros.pt).

Artigo 17.º
Garantias

1 - Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos actos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.
3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.

Capítulo IV
Mandato dos conselheiros

Artigo 18.º
Mandato

1 - O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.
2 - O mandato inicia-se com a posse e aceitação do respectivo termo e cessa com a publicação dos resultados oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º e seguintes.
3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por portaria.

Artigo 19.º
Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho das Comunidades Portuguesas é verificada pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, após parecer a emitir pelo embaixador no país em cuja Embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede de um círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respectivo círculo.
2 - O parecer a que se refere o número anterior inclui a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo esta prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal.

Artigo 20.º
Substituição temporária de membros eleitos

1 - Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a sua substituição temporária por motivo relevante, durante um período não superior a 65 dias.
2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave e prolongada;
b) Caso de força maior.

Artigo 21.º
Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante;
b) O procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os embaixadores e cônsules devem comunicar ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas os casos de procedimento criminal contra membros do Conselho das Comunidades Portuguesas de que tenham conhecimento.
3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país em cuja Embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do respectivo círculo eleitoral pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º relativamente aos candidatos substitutos.

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