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0061 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

4 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
5 - A perda de mandato torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros (http://www.min-nestrangeiros.pt).

Artigo 26.º
Vacatura de cargo

Em caso de vacatura do cargo o membro eleito é substituído definitivamente pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista, o qual adquire o estatuto de membro eleito.

Artigo 27.º
Membros designados

O disposto nos artigos do presente Capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, aos membros designados.

Capítulo V
Direitos, deveres e incompatibilidades dos conselheiros

Artigo 28.º
Deveres dos conselheiros

Constituem deveres dos conselheiros:

a) Comparecer nas reuniões do plenário e das comissões que se venham a constituir e às quais pertençam, bem como nas reuniões do Conselho Permanente no caso dos membros eleitos para este órgão;
b) Participar nas votações das deliberações das reuniões referidas na alínea anterior;
c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a);
d) Contribuir para o adequado desempenho das competências atribuídas ao Conselho.

Artigo 29.º
Direitos dos conselheiros

Os conselheiros gozam dos seguintes direitos:

a) Intervir nos debates, apresentar propostas e votar;
b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos aos titulares dos postos consulares nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;
c) Reunir semestralmente com os titulares das missões diplomáticas e dos postos consulares;
d) Reunir trimestralmente com os conselheiros e adidos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiro nas Embaixadas de Portugal, de modo a recolher toda a informação relevante sobre as questões relacionadas com as respectivas áreas funcionais, designadamente sobre questões sociais, económicas, culturais e de ensino relativas às comunidades portuguesas;
e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração.

Artigo 30.º
Incompatibilidades

A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de membro substituto é incompatível com:

a) O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;
b) O exercício de actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal;
c) O exercício, em regime de destacamento ou requisição, de qualquer actividade profissional que se encontre sob jurisdição do Estado português.

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