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0066 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/X
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A actividade exercida pelo Tribunal de Contas nos últimos anos permitiu identificar um conjunto de matérias a carecer de alteração legislativa de modo a tornar este Tribunal mais actuante na defesa do bem comum e no controlo da boa utilização de dinheiros públicos.
Assim, a presente proposta de lei consagra um conjunto de alterações no sentido de reforçar os poderes de fiscalização prévia e concomitante do Tribunal de Contas. No que respeita à fiscalização prévia, estende-se o seu âmbito a novas entidades que, por não estarem até à data sob a jurisdição do Tribunal, eram frequentemente utilizadas e instrumentalizadas como mecanismo de fuga a estes poderes. Além disso, passa a dispensar-se deste tipo de controlo os chamados "contratos adicionais" e reduz-se o prazo de remessa para o Tribunal de Contas dos processos sujeitos a fiscalização prévia, assegurando-se, deste modo, uma mais célere decisão sobre os mesmos. A fiscalização concomitante é, por sua vez, reforçada na medida em que se prevê a realização de auditorias à execução dos contratos visados em fiscalização prévia.
A presente proposta de lei consagra ainda novidades no que respeita à extensão dos poderes de jurisdição do Tribunal de Contas. Com efeito, estes passam a incidir também sobre todos aqueles que gerem e utilizam dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertencem, seja em sede de responsabilização financeira reintegratória ou sancionatória. Trata-se, neste ponto, de procurar estender os poderes do Tribunal de Contas a todas as situações em que possa ocorrer má gestão ou aplicação indevida de dinheiros públicos.
São também de assinalar as modificações relativas aos relatórios dos órgãos de controlo interno. Com efeito, estes relatórios são a base da efectivação de responsabilidades pelo Tribunal, mas a experiência revelou ser necessário e útil clarificar a matéria relativa ao conteúdo destes instrumentos de controlo, prevendo-se que melhor concretizem os elementos necessários à identificação das situações geradoras de responsabilidade.
Outra matéria a assinalar é a do aperfeiçoamento do regime de aferição de responsabilidade nos processos reintegratórios. Neste âmbito passa a prever-se que ao visado compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhe garantido, para efeitos de demonstração da utilização legal, regular e de acordo com princípios de boa gestão dos dinheiros públicos, o acesso à documentação necessária ao exercício de uma cabal defesa, melhorando-se, assim, a garantia do princípio do contraditório. Deste modo se equilibra o poder para a propositura da acção, que compete ao Ministério Público, com os necessários mecanismos de defesa dos visados em acções de responsabilidade financeira reintegratória.
Outra matéria que cumpre destacar é a da legitimidade para o requerimento de acções de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas. Esta legitimidade compete actualmente, em exclusivo, ao Ministério Público, mas considerou-se útil o seu alargamento a entidades que têm igualmente perfil institucional para o exercício desta faculdade. Assinala-se, pois, o alargamento da legitimidade processual aos órgãos de controlo interno, embora dependente uma decisão de não requerimento da acção pelo Ministério Público.
Além das alterações substantivas assinaladas, a presente proposta de lei introduz igualmente um conjunto de alterações de ordem sistemática que uma intervenção legislativa desta natureza inevitavelmente impõe.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 89.º, 90.º, 94.º e 101.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Âmbito de competência

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