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0067 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) (…)
b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
c) As empresas municipais, intermunicipais e regionais;
d) (revogada)
e) (revogada)
f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
g) (…)

3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenha participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
4 - (revogado)

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que dai resultasse a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
d) (…)
e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

2 - (…)
3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigos 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º.

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.º
(…)

1 - São publicados na 1.ª Série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 - (…)

a) (…)

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