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0068 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;
f) (…)

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 12.º
(…)

1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector público empresarial, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
2 - (…)

a) (…)
b) O envio dos relatórios das suas acções, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para acção do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei;
c) (…)

3 - A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - Aos responsáveis nos processos de efectivação de responsabilidades, bem como nos processos de multa, é assegurado o direito de previamente serem ouvidos sobre os factos que lhe são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respectivos.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 15.º
Secções ou câmaras especializadas

1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:

a) 1.ª Secção;
b) 2.ª Secção;
c) 3.ª Secção.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

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