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0070 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Artigo 49.º
(…)

1 - (…)

a) Através de auditorias da 1.ª secção aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 52.º
(…)

1 - (…
2 - (…
3 - (…)
4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
5 - (…
6 - (…
7 - (…

Artigo 57.º
(…)

1 - Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira os respectivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º.
2 - Os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª secção do Tribunal para efeitos de efectivação de responsabilidades pela 3.ª secção, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do juiz competente.
3 - Quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
4 - (anterior n.º 3)
5 - Para efectivação de responsabilidades pelas infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º podem também servir de base à instauração do processo respectivo outros relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio do Tribunal, mediante requerimento do Director-Geral dirigido à secção competente.

Artigo 58.º
(…)

1 - A efectivação de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras.
2 - (…)
3 - O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das acções de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas em relatórios dos órgãos de controlo interno ou em relatórios dos serviços de apoio do Tribunal.
4 - A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo.
5 - (revogado)

Artigo 59.º
(…)

1 - (…)
2 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.

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