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0077 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Artigo 6.º
Competência material complementar

Para execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º;
c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;
d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;
e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

Capítulo II
Estatuto e princípios fundamentais

Artigo 7.º
Independência

1 - O Tribunal de Contas é independente.
2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.

Artigo 8.º
Decisões

1 - Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções.
2 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.
3 - A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.º
Publicidade de actos

1 - São publicados na 1.ª Série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 - São publicados na 2.ª Série do Diário da República:

a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das regiões autónomas;
c) O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;
d) As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;
e) Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;
f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.

3 - Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.
4 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.

Artigo 10.º
Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.
2 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem prestar ao Tribunal informação sobre as infracções que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

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