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0085 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

respectivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respectiva publicação.
3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do Orçamento ao longo do ano, bem como a prestação de quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral do Estado.
4 - À preparação e à fiscalização da execução dos orçamentos das regiões autónomas pelas secções regionais, em articulação com as assembleias legislativas regionais, aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º
Programa trienal

1 - O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o programa das suas acções de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.
2 - Na sede o programa é elaborado pela comissão permanente com base nos programas sectoriais trienais das 1.ª e 2.ª secções.
3 - O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respectivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.

Artigo 38.º
Programa anual da 1.ª secção

1 - O plenário da 1.ª secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a) A relação dos organismos ou serviços dispensados, total ou parcialmente, de fiscalização prévia nesse ano com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal;
b) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.

2 - A dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.
3 - (revogado)
4 - (revogado)

Artigo 39.º
Áreas de responsabilidade da 2.ª secção

1 - Aprovado o programa de acção trienal do Tribunal, o plenário da 2.ª secção, até 15 de Novembro desse ano, deliberará a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz, na falta de consenso.
2 - A elaboração do relatório e parecer da Conta Geral do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.
3 - Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.

Artigo 40.º
Programa anual da 2.ª secção

O plenário da 2.ª secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a) A relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais actuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados pelo menos uma vez em cada ciclo de quatro anos;
b) A relação das entidades cujas contas serão objecto de verificação externa;
c) A relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos;

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