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0094 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;
e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.

2 - As multas previstas anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
3 - Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.

Artigo 67.º
Processos de multa

1 - (revogado)
2 - O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
3 - À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.º e 62.º.

Artigo 68.º
Desobediência qualificada

1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.
2 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.

Secção IV
Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69.º
Extinção de responsabilidades

1 - O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.
2 - O procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.º e 66.º extingue-se:

a) Pela prescrição;
b) Pela morte do responsável;
c) Pela amnistia;
d) Pelo pagamento.

Artigo 70.º
Prazo de prescrição do procedimento

1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de cinco anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.
2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.

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