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0097 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;
b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;
c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;
d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.

3 - Em sessão diária de visto os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.
4 - Compete aos juízes da 1.ª secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.

Artigo 78.º
Competência da 2.ª secção

1 - Compete à 2.ª secção, em plenário:

a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de acção;
b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respectivos relatórios;
c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adoptar pelos respectivos serviços de apoio;
e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva;
f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

2 - Compete à 2.ª secção, em subsecção:

a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;
b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;
c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;
d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;
e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3 - A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades.
4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respectiva área de responsabilidade:

a) Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;
b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos;
c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;
d) Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção;
e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º.

Artigo 79.º
Competência da 3.ª secção

1 - Compete à 3.ª Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;

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