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0098 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª secção e das secções regionais;
c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª secções e nas secções regionais;
d) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.

2 - (revogado)
3 - (revogado)

Capítulo VII
Do processo no Tribunal de Contas

Secção I
Lei aplicável

Artigo 80.º
Lei aplicável

O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e, supletivamente:

a) No que respeita à 3.ª secção, pelo Código de Processo Civil;
b) Pelo Código do Procedimento Administrativo, relativamente aos procedimentos administrativos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, excepto quando esta actuar no âmbito da fiscalização e controlo financeiro e na preparação e execução de actos judiciais;
c) Pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória.

Secção II
Fiscalização prévia

Artigo 81.º
Remessa dos processos a Tribunal

1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
2 - Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.
3 - O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
4 - Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 82.º
Verificação dos processos

1 - A verificação preliminar dos processos de visto pela Direcção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.
2 - Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos devem ser de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data de recepção.
3 - Decorrido o prazo da verificação preliminar, os processos devem ser objecto de declaração de conformidade ou, havendo dúvidas sobre a legalidade dos respectivos actos ou contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto.
4 - A inobservância do prazo do n.º 2, bem como dos do artigo 81.º, não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos actos ou contratos, sob pena de procedimento para efectivação da respectiva responsabilidade financeira.

Artigo 83.º
Declaração de conformidade

1 - Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do acto ou contrato, designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, poderá ser emitida declaração de conformidade pela Direcção-Geral.

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