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0011 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

e) (…)
f) (…)
g) (…)
h (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (anterior alínea a) do n.º 3)
p) (anterior alínea b) do n.º 3)
q) (anterior alínea c) do n.º 3)
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s) (anterior alínea h) do n.º 3)

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª Série, são nela publicados:

a) (anterior alínea d) do n.º 3)
b) (anterior alínea f) do n.º 3)
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 5.º
(…)

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Artigo 8.º
Numeração e apresentação

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h (…)
i) (…)

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