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0032 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

Secção II
Direito de residência permanente

Artigo 16.º
Certificado de residência permanente de cidadão da União

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite aos cidadãos da União com direito de residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que certifica a residência permanente.
2 - O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.

Artigo 17.º
Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro

1 - Aos familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro que tenham direito de residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3 - O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.º.
4 - As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.
5 - Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.

Capítulo VII
Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente

Artigo 18.º
Âmbito territorial do direito de residência

O direito de permanência, o direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território nacional.

Artigo 19.º
Direitos conexos dos familiares de um cidadão da União

Os familiares de um cidadão da União que gozam do direito de residência ou direito de residência permanente em território nacional têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.

Artigo 20.º
Igualdade de tratamento

1 - Os cidadãos da União que residam em território nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições admissíveis pelo direito comunitário.
2 - Os familiares do cidadão da União que tenham nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto no número anterior.
3 - Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, não é concedido ao cidadão da União ou aos seus familiares o direito a prestações do subsistema de solidariedade durante os primeiros três meses de residência, ou durante um período mais longo se o cidadão da União entrou em território nacional para procurar emprego nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º.
4 - Antes de adquirido o direito de residência permanente não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados ou independentes, ou que tenham conservado este estatuto, nem aos seus familiares.

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