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0034 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

Artigo 21.º
Disposições gerais relativas aos documentos de residência

A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 15.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.

Capítulo VIII
Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública

Artigo 22.º
Princípios gerais

1 - O direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no presente capítulo.
2 - As razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos.
3 - As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.
4 - A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas referidas no número anterior.
5 - A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou ao emitir o cartão de residência, pode, sempre que seja considerado indispensável, ser solicitado ao Estado-membro de origem e, eventualmente, a outros Estados-membros informações sobre os antecedentes criminais da pessoa em questão.
6 - A consulta referida no número anterior não pode assumir carácter regular.
7 - Sempre que as autoridades nacionais sejam solicitadas a prestar as informações a que se refere o número anterior estas são prestadas no prazo de um mês.
8 - São admitidos em território nacional, sem quaisquer formalidades, os titulares de bilhete de identidade ou passaporte nacionais que sejam afastados do território de outro Estado-membro por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento esteja caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

Artigo 23.º
Protecção contra o afastamento

1 - Antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão em território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no país e a importância dos laços com o seu país de origem.
2 - Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente não podem ser afastados de território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.
3 - Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o afastamento respeitar a menor e for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

Artigo 24.º
Saúde pública

1 - As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas do direito de livre circulação são, exclusivamente, as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias que sejam submetidas a disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.

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