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0003 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

III - A dignificação dos direitos políticos das mulheres constitui uma prioridade constitucional que deve ser atingida através de meios adequados, progressivos e proporcionados e não por mecanismos sancionatórios e proibicionistas que concedam às mulheres que assim acedam a cargos públicos um inadmissível estatuto de menoridade.
Do mesmo modo, importa fazer primar os valores fundamentais da liberdade e do pluralismo na selecção, apresentação e votação dos candidatos a eleições políticas, sobre uma opção penalizadora destinada a alcançar, mediante sacrifícios e restrições excessivas, uma paridade de género que poderia ser atingida por meios mais razoáveis.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 134.º da Constituição da República e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, decidi não promulgar como lei orgânica o Decreto n.º 52/X, da Assembleia da República, solicitando, pelos fundamentos apresentados, uma nova apreciação do diploma.
Com elevada consideração.

Lisboa, 2 de Junho de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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DECRETO N.º 62/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 372/90, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE DISCIPLINA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, OS DIREITOS E OS DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADAS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Os artigos 1.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu Estatuto.

Artigo 9.º
(…)

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:

a) Participar nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) (anterior alínea c) do artigo 9.º)
c) (anterior alínea d) do artigo 9.º)
d) (anterior alínea e) do artigo 9.º)
e) (anterior alínea f) do artigo 9.º)

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) (anterior alínea a) do artigo 9.º)
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;

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