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0010 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Secção II
Ilícito contra-ordenacional

Artigo 44.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 10 000 a € 50 000, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de € 500 000 no caso de pessoas colectivas:

a) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º;
b) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida fora dos centros autorizados;
c) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º;
d) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º.

2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

Secção III
Sanções acessórias

Artigo 45.º
Sanções acessórias

1- A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contra-ordenações previstos neste Capítulo, pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Cessação da autorização de funcionamento;
f) Publicidade da decisão condenatória.

Secção IV
Direito subsidiário

Artigo 46.º
Direito subsidiário

Ao disposto no presente Capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal e o regime geral das contra-ordenações.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 47.º
Outras técnicas de procriação medicamente assistida

À injecção intra-citoplasmática de espermatozóides, à transferência de embriões, gâmetas ou zigotos e a outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo IV.

Artigo 48.º
Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respectiva regulamentação.

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