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0026 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

e) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
f) Perda de benefícios fiscais, benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e f) do número anterior deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - Caso o infractor tenha recebido a totalidade ou parte do benefício ou subsídio pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 8.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 120 dias.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Helena Pinto - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - João Semedo - Luís Fazenda - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 277/X
APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O trabalho temporário visou, desde o seu surgimento, responder a necessidades objectivas de carácter transitório das empresas em matéria de recrutamento e utilização de trabalhadores, ocupando hoje um papel de relevo no mercado de trabalho, quer no plano nacional quer no plano comunitário.
Com efeito, o recurso ao trabalho temporário permite às empresas e demais utilizadores um acesso rápido e expedito aos recursos humanos de que necessitam, designadamente do ponto de vista qualitativo, respondendo, nomeadamente, a situações específicas, temporárias ou excepcionais de mão-de-obra.
Constituindo um inegável instrumento de gestão empresarial, nomeadamente para as empresas que têm necessidade de fazer face a acréscimos extraordinários de actividade ou que apostam na inovação e na especialização da mão-de-obra, o trabalho temporário assume também um importante papel na absorção de recursos humanos, representando para muitos trabalhadores a única porta de entrada para o mercado de trabalho.
Neste contexto, e desde que adequadamente regulado, designadamente no plano das relações entre as partes (empresa de trabalho temporário/trabalhador temporário/utilizador), garantindo o respeito pelos direitos dos trabalhadores, impondo a observância de requisitos de licenciamento, bem como impedindo a concorrência desleal entre empresas, o trabalho temporário pode contribuir para uma ajustada e controlada flexibilização do mercado de trabalho.
O regime jurídico do trabalho temporário, assim como o regime de cedência ocasional de trabalhadores, teve consagração legal em Portugal através do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro. Desde a sua aprovação em 1989 o citado diploma legal foi objecto de duas alterações legislativas, designadamente através das Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, e 146/99, de 1 de Setembro, sempre com o objectivo de o tornar mais adequado e equilibrado face aos interesses em presença.
Por seu lado, o Código do Trabalho, aprovado em 2003, viria a integrar o regime jurídico de cedência ocasional de trabalhadores, procedendo à revogação expressa dos artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.

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