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0057 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

IV - Do objecto e dos motivos da proposta de lei n.º 73/X, do Governo

Quanto à proposta de lei apresentada pelo Governo, as matérias a alterar correspondem, no essencial, aos pontos a seguir discriminados, que pretendem representar uma visão moderna da gestão pública através dos princípios da accountability e responsabilização, visando tornar o Tribunal mais actuante na defesa do bem comum e da boa utilização dos dinheiros públicos.
Quanto à exposição de motivos desta proposta de lei, é de realçar a identificação de um conjunto de matérias que carecem de alteração legislativa no sentido do reforço da fiscalização dos dinheiros públicos, aprimorando a lei no sentido de terminar com um certo sentimento de impunidade quando se lida com dinheiros públicos, reforçando para o efeito os respectivos mecanismos de responsabilização. Esta proposta de lei pretende reforçar os poderes de fiscalização prévia e concomitante, estendendo-se o seu âmbito a novas entidades, passando a incidir sobre todos aqueles que gerem e utilizam dinheiros públicos, dispensando-se a sujeição a visto prévio dos "contratos adicionais" e reforçando a realização de auditorias à execução dos contratos visados em fiscalização prévia, através de uma mais adequada fiscalização concomitante.
São também de assinalar a clarificação sobre a efectivação de responsabilidades quanto aos relatórios dos órgãos de controlo interno e o aperfeiçoamento que se pretende quanto ao regime de aferição de responsabilidade nos processos reintegratórios.
Esta proposta de lei prevê também o alargamento das entidades com legitimidade para o requerimento de acções de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas, legitimidade hoje do exclusivo do Ministério Público.

1 - Fiscalização prévia e fiscalização concomitante:
Neste domínio a proposta de lei introduz algumas alterações que reforçam a fiscalização prévia e a fiscalização concomitante, do mesmo passo que dispensa da fiscalização prévia os contratos adicionais, que melhor serão fiscalizados em sede de fiscalização concomitante e sucessiva, conforme os artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º concretizam.
Vejamos as alterações introduzidas:

a) Redução para 20 dias dos prazos de remessa dos contratos ao Tribunal (cf. artigos 81.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2), contados, no primeiro caso, a partir da data do início da produção de efeitos;
b) Reforço do regime da responsabilidade financeira no caso de o Estado ou outras entidades públicas terem de indemnizar em resultado da prática de actos e contratos inválidos por violação das normas legais relativas à gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria e contratação pública, casos em que haverá lugar a reposição das quantias correspondentes (artigo 59.º, n.º 3);
c) Previsão no artigo 65.º, n.º 1, de uma alínea com a seguinte redacção:

"Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;

d) Dispensa da fiscalização prévia dos contratos adicionais, devendo, porém, ser remetidos ao Tribunal no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução [(artigo 47.º, n.º 1, alínea d));
e) Reforço da fiscalização concomitante, prevendo-se no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), a realização de auditorias à execução de contratos visados;
f) Sujeição à fiscalização prévia dos actos e contratos das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, cujo objecto consista essencialmente no desempenho de funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferências dos orçamentos da entidade ou entidades que as criaram, sempre que daí resultasse a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas (artigo 2.º, n.º 1, alínea c)).

2 - Alargamento das responsabilidades financeiras aos gestores e utilizadores de dinheiros públicos:
A proposta de lei em apreço sujeita ao mesmo regime de responsabilidade financeira quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertence, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º.
Na verdade, não se vê razão para apenas os gestores do sector público estarem sujeitos a responsabilidades financeiras, quando na aplicação, gestão e manuseamento de dinheiros públicos intervêm outros responsáveis, funcionários ou agentes terceiros. É neste sentido que se compreende a alteração do artigo 2.º, ao sujeitar à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal quem gere e utiliza dinheiros públicos. Ademais, o âmbito de competência do Tribunal de Contas é alargado às entidades públicas empresariais e às empresas concessionárias de obras públicas, clarificando-se definitivamente a jurisdição e os poderes relativamente às empresas municipais, intermunicipais e regionais, nos termos do mesmo artigo 2.º.

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