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0059 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

- Não deixar que o Ministério Público seja o único e último foro afirmando o reforço dos seus poderes - artigo 29.º, quanto ao facto de passar a ter assento em todas as sessões do Tribunal e de lhe ser garantida a faculdade de poder proceder a diligências complementares que entender adequadas -, assumindo que é o Tribunal de Contas o órgão de soberania que deve julgar as contas e efectivar as respectivas responsabilidades financeiras.

A solução sugerida pelo Tribunal de Contas deve, porém, ser rodeada de algumas cautelas, pois que o exercício do direito de acção pelos interessados deverá estar dependente de vários requisitos, uns consagrados e outros a consagrar, a saber:

1 - A existência de um relatório do Tribunal de Contas ou de um órgão de controlo interno que evidencie factos constitutivos de responsabilidade financeira (artigo 57.º, n.º 1);
2 - Declaração do Ministério Público de não requerer procedimento jurisdicional - o que evidencia a sua natureza subsidiária (artigo 89.º, n.º 2);
3 - Prazo de três meses a partir da declaração do Ministério Público (artigo 89.º, n.º 2);
4 - Legitimidade activa - todos os cidadãos contribuintes sujeitos ao dever de pagar impostos;
5 - Legitimidade passiva - todas as entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e ao dever de prestar contas;
6 - Personalidade e capacidade judiciárias;
7 - Patrocínio judiciário ou representação técnica - constituição de advogado ou representação através de técnico com funções de apoio jurídico.

A estes requisitos ainda se poderá juntar expressamente a existência das situações fiscal e de segurança social regularizadas ou ainda, se se quiser restringir um pouco mais, exigir que, tratando-se de interessados particulares, o seu número não seja inferior a cinco (ou outro número …).
Repetimos que, desde 1982, esta solução está consagrada no direito espanhol quanto ao Tribunal de Cuentas.
E na nossa ordem jurídica veja-se os casos do contencioso administrativo e do contencioso penal.

5 - Prova/julgamento e prestação de contas:
Actualmente não poderá deixar se de reconhecer que, na prática, o regime de efectivação de responsabilidades financeiras pelo Tribunal de Contas tem revelado fragilidades. Segundo os dados conhecidos, uma considerável percentagem dos relatórios são arquivados pelo Ministério Público.
A solução deste problema passou pelo aditamento do n.º 6 ao artigo 61.º, no sentido de que cabe aos responsáveis demonstrar ou provar que utilizaram os dinheiros e outros valores públicos postos à sua disposição, de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão (cfr. artigos 786.º e 787.º do Código Civil), tendo para o efeito acesso a toda a informação necessária.
Tal solução parece ter a sua génese em quatro razões fundamentais:

- A circunstância de as obrigações legais infringidas estarem concretizadas, individualizadas ou personalizadas, justificando-se que seja o responsável a demonstrar as razões justificativas ou explicativas do seu não cumprimento;
-A ideia de que é o responsável (tal como o fiel depositário) quem está em melhores condições para alegar e provar os factos que tornam inimputável o não cumprimento, em virtude de ser ele o titular da gestão e o detentor da respectiva documentação, e não qualquer outra entidade;
- O entendimento de que tal pressuposto é uma consequência natural do princípio da prestação de contas a cargo de quem utiliza ou gere dinheiros ou outros valores públicos;
- A optimização da prossecução da justiça através de um melhor desempenho da função jurisdicional.

6 - Determinação do conceito de pagamento indevido:
A proposta de lei foi ao encontro da necessidade de clarificação do conceito de pagamento indevido constante do artigo 59.º n.º 2, da Lei n.º 98/97, no sentido de clarificar que são indevidos os pagamentos ilegais a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada e proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa. É de saudar esta clarificação, quanto é do conhecimento público das dificuldades práticas existentes e das duvidas de delimitação deste conceito que a jurisprudência do Tribunal foi consolidando ao longo dos últimos anos.

7 - Alterações de coerência sistemática:
Para além das alterações acima referidas, a proposta de lei introduz alterações de coerência sistemática, que nos parecem correctas:

- Artigo 9.º - publicidade dos acórdãos que fixem jurisprudência;

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