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0061 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

prévia os contratos adicionais, que melhor serão fiscalizados em sede de fiscalização concomitante e sucessiva, conforme os artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º concretizam.
5 - Neste sentido, propõe a redução para 20 dias dos prazos de remessa dos contratos ao Tribunal (cf. artigos 81.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2), contados, no primeiro caso, a partir da data do início da produção de efeitos.
6 - Reforço do regime da responsabilidade financeira no caso de o Estado ou outras entidades públicas terem de indemnizar em resultado da prática de actos e contratos inválidos por violação das normas legais relativas à gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria e contratação pública, casos em que haverá lugar a reposição das quantias correspondentes (artigo 59.º, n.º 3).
7 - Dispensa da fiscalização prévia dos contratos adicionais, devendo, porém, ser remetidos ao Tribunal no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução (artigo 47.º, n.º 1, alínea d)).
8 - Reforço da fiscalização concomitante, prevendo-se no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), a realização de auditorias à execução de contratos visados.
9 - Sujeição à fiscalização prévia dos actos e contratos das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, cujo objecto consista essencialmente no desempenho de funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferências dos orçamentos da entidade ou entidades que as criaram, sempre que daí resultasse a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas (artigo 2.º, n.º 1, alínea c).
10 - Propõe alterar o artigo 2.º, ao sujeitar à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal quem gere e utiliza dinheiros públicos, sendo que o âmbito de competência do Tribunal de Contas é alargado às entidades públicas empresariais e às empresas concessionárias de obras públicas, clarificando-se definitivamente a jurisdição e os poderes relativamente às empresas municipais, intermunicipais e regionais, nos termos do mesmo artigo 2.º.
11 - No artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 98/97, precisa-se que os relatórios dos órgãos de controlo interno, ao concretizarem as situações geradoras de eventuais responsabilidades, devem, para efeitos de efectivação de responsabilidade financeira, indicar ou ser acompanhadas da indicação de todos os elementos necessários - factos, período a que respeitam, identificação completa dos responsáveis, normas violadas, montantes envolvidos e exercício do contraditório não meramente institucional, mas ainda pessoal, nos mesmos termos previstos no artigo 13.º -, contendo os processos a que respeitam tais relatórios os documentos de suporte respectivos.
12 - Nesta linha, como acima se referiu, clarifica-se, no n.º 2 do artigo 57.º, que os relatórios dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª secção do Tribunal de Contas para efeitos de julgamento de responsabilidades.
13 - Cabendo exclusivamente ao Ministério Público requerer o julgamento de responsabilidades no Tribunal de Contas (artigo 89.º da Lei n.º 98/97), a proposta de lei propõe o alargamento desta legitimidade, a título subsidiário, aos órgãos de controlo interno, fixando-se o prazo de três meses a contar da declaração do Ministério Público (artigo 89.º).
14 - Por outro lado, propõe que se passe a prever a possibilidade da presença do Ministério Público nas sessões da 2.ª secção (artigo 29.º n.º 5), bem como a atribuição ao Ministério Público do poder de desenvolver diligências instrutórias complementares, após a aprovação dos relatórios (artigo 29.º n.º 6).
15 - A proposta de lei vem propor a clarificação do conceito de pagamento indevido constante do artigo 59.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, no sentido de clarificar que são indevidos os pagamentos ilegais a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada e proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa.
16 - No artigo 52.º, n.º 4, prevê-se que as contas passem a ser remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem (e não até 15 de Maio).
17 - O artigo 74.º, n.º 1, alínea f), faz-se uma previsão de redacção semelhante à da alínea e) do artigo 28.º da anterior Lei n.º 86/89, segundo a qual o presidente poderia votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e em caso de empate.

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 73/X, que estabelece alterações à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas -, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, António Gameiro - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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