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0062 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 78/X
APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

A recente alteração ao Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio introduzir modificações no procedimento para fiscalização da condução sob influência do álcool e de substâncias psicotrópicas, designadamente no que se refere a estas últimas, cuja fiscalização era mais complexa e onerosa.
Por outro lado, a experiência dos seis anos de aplicação desta legislação aconselha a introdução de alguns ajustamentos que tornem a sua execução mais fácil e eficaz, com menor prejuízo para os fiscalizados e menor custo para o Estado.
Assim, no que respeita à fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas, o rastreio prévio, até agora feito através de exame médico, será substituído por um teste rápido a realizar numa amostra de urina, saliva ou suor e só no caso de resultado ser positivo se submeterá o indivíduo a um exame de confirmação, em amostra de sangue.
A idêntica prova de rastreio, mas a realizar no sangue, serão submetidos os intervenientes em acidentes de viação que, por razões de saúde, não estejam em condições de lhes serem colhidos outros fluidos biológicos.
Os examinados que apresentem resultado positivo em qualquer daqueles exames de rastreio devem, em seguida, ser submetidos a exame de confirmação em amostra de sangue.
Por último, tendo em conta que o exame médico é de difícil realização, moroso e não consegue a precisão de resultados atingida pelos exames laboratoriais, confere-se carácter residual àquele exame, que apenas será realizado nos casos em que não for possível colher sangue ao examinando.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo sido acolhidas as contribuições pertinentes nesta sede, sem prejuízo de posterior consulta em sede de regulamentação de procedimentos.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Regulamento

É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas

Capítulo I
Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 1.º
Detecção e quantificação de taxa de álcool

1 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.

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