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0063 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.

Artigo 2.º
Método de fiscalização

1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta deve solicitar a colaboração de entidade transportadora licenciada.
4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada.

Artigo 3.º
Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada.

Artigo 4.º
Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, deve ser realizada análise de sangue.
2 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 - A colheita referida no número anterior apenas pode ser realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional.

Artigo 5.º
Colheita de sangue

1 - A colheita de sangue deve ser efectuada, no mais curto prazo possível, após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.
2 - Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue devem ser utilizados os procedimentos e o material definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - A amostra de sangue é posteriormente enviada, pelo estabelecimento que procedeu à colheita, à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da sua área.

Artigo 6.º
Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 - O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
2 - O exame referido no número anterior apenas pode ser efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
3 - A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame deve, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, enviar à entidade fiscalizadora que o requereu o resultado obtido, em relatório de modelo aprovado.
4 - Sempre que o resultado do exame seja positivo a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 - O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

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