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0065 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

2 - Quando o exame de rastreio, realizado em estabelecimento da rede pública de saúde, apresente resultado positivo o estabelecimento deve providenciar a colheita e remessa para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da sua área de uma amostra de sangue do examinado, destinada ao exame de confirmação.
3 - Quando o exame de rastreio, realizado por entidade fiscalizadora, apresente resultado positivo o examinado deve ser conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, à delegação do Instituto de Medicina Legal competente.
4 - A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame de confirmação deve, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, enviar o seu resultado à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
6 - Quando o resultado do exame de confirmação for positivo a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.

Artigo 13.º
Exame médico

1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas.
2 - O exame referido no número anterior obedece ao procedimento fixado em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde e apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional.
3 - A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 14.º
Aprovação dos equipamentos

1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde e cuja utilização seja aprovada por despacho do Director-Geral de Viação.
2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de aprovação de marca e modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
3 - Os analisadores qualitativos, bem como os equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efectuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do Director-Geral de Viação.

Artigo 15.º
Segurança

É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

Artigo 16.º
Conservação das amostras biológicas

O Instituto Nacional de Medicina Legal deve guardar e garantir a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período de três anos, findo o qual pode proceder à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.

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