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0066 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Artigo 17.º
Estatística

O Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras devem remeter à Direcção-Geral de Viação o número de exames de pesquisa de álcool e de substâncias psicotrópicas realizados, e dar conhecimento dos seus resultados.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 136/X
CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS CTT, SA, E PT COMUNICAÇÕES, SA, SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

A Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, determinou a alteração dos artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação. A 21 de Outubro de 2004 entregaram as Organizações Representativas dos Trabalhadores da Portugal Telecom e dos CTT, na Assembleia da República, uma petição subscrita por 4739 cidadãos, a que foi atribuída o n.º 98/IX (3.ª), denunciando uma situação de aplicação indevida dessa alteração ao Estatuto da Aposentação.
A situação exposta pelos trabalhadores deve-se à interpretação feita pela Caixa Geral de Aposentações no sentido de incluir os trabalhadores da PT e dos CTT e subscritores daquela Caixa no âmbito da norma do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação. Esta situação tem causado sérios prejuízos a estes trabalhadores que vêem, assim, a sua pensão de aposentação ser reduzida por força da aplicação de regras que não lhes deveriam ser aplicáveis.
Sobre esta matéria foi, inclusivamente, solicitado pelo Governo parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Este Conselho, através do Parecer n.º 31/2004, de 28 de Outubro, formulou as seguintes conclusões:

"1 - No contexto da transformação, operada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, da empresa pública CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal" (CTT, EP) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de "CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, SA", a norma transitória ínsita no n.º 2 do artigo 9.º desse diploma tem o alcance de salvaguardar a continuidade da aplicação aos trabalhadores dos CTT, SA, admitidos na empresa até 19 de Maio de 1992 (data da entrada em vigor do aludido diploma), de determinados regimes jurídicos de que os mesmos vinham beneficiando;
2 - Na constância da empresa pública CTT, os trabalhadores referidos na conclusão anterior tinham um estatuto de direito público privativo, próximo do regime do funcionalismo público, nomeadamente no domínio previdencial - pelo que, enquanto subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), lhes eram aplicáveis o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (em matéria de pensões e aposentação), e o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais dos servidores do Estado, então inscritos nos Decretos-Lei n.os 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e 45 004, de 27 de Abril de 1963 (em matéria de acidentes de serviço e acidentes profissionais);
3 - Os regimes jurídicos ressalvados pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, são, pelo menos, os que se ocupam de aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social e esquemas complementares (como fundos de pensões), estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico e social - o que abrange, concretamente, as matérias do domínio previdencial referenciadas na conclusão anterior, estando, assim, salvaguardada a aplicação dos regimes jurídicos;
4 - Em consequência, os referidos trabalhadores dos CTT, SA, beneficiam, actualmente, da aplicação do mencionado Estatuto da Aposentação e do presente regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro);
5 - É especialmente inaplicável ao pessoal dos CTT, SA, admitido na empresa até 19 de Maio de 1992, e que seja subscritor do CGA, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho."

No entanto, o Governo recusou-se a homologar o referido parecer. Afirmando que se trata de uma situação em que é difícil determinar se o regime a que o beneficiário está sujeito é um regime de direito público ou privado, o Ministério das Finanças ignora a condição em que se encontravam aqueles trabalhadores à data da transformação dos CTT de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a salvaguarda dos seus direitos que então foi feita pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, nomeadamente no que se refere à aposentação. Assim, entende o Ministério das Finanças que a não aplicação da norma em causa a estes trabalhadores frustraria o objectivo da mesma, ignorando que essa solução viola o texto da lei e despreza as legítimas expectativas e direitos consagrados dos trabalhadores.

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