O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

No entender da relatora, a indicação expressa de um lugar protocolar a uma representação sem sentido, dada a natureza republicana do Estado português, parece claramente desajustada e injustificada. Não se compreende o que representam - um regime monárquico derrubado pelo povo, e substituído pela República há quase um século? -, ou quem representam os descendentes da antiga família real portuguesa no cerimonial de um Estado Republicano - alguma classe social que tenha prevalência sobre os demais cidadãos?

j) Declaração de luto nacional:
Só o projecto de lei apresentado pelo PS define regras para o decretar de luto nacional. Assim, o Grupo Parlamentar do PS estabelece que o Governo declara por decreto a duração e o âmbito do luto nacional, que deve ocorrer aquando do falecimento do actual ou antigos Presidentes da República, bem como no caso de falecimento do Presidente da Assembleia da Republica, ou do actual ou antigos Primeiros-Ministros. O projecto de lei prevê ainda a declaração de luto nacional em caso de falecimento ou evento de excepcional relevância.

Conclusões

1 - As apresentações dos projectos de lei aqui analisados foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição, e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - Os projectos de lei têm como objectivo central definir regras claras e adequadas ao protocolo das cerimónias oficiais do Estado português.
3 - O projecto de lei n.º 260/X, do Grupo Parlamentar do PS, pretende definir regras protocolares no cerimonial do Estado, estabelecendo para tal ordenações no âmbito de cerimónias e actos protocolares, um regime de substituições e equiparações a estatuto protocolar e uma lista de precedências. Advogam procurar clarificar as regras protocolares e estabelecer a primazia da ética republicana, e contribuir para a transparência do que respeita ao cerimonial do Estado.
4 - O projecto de lei n.º 261/X, do Grupo Parlamentar do PSD, advoga a definição de regras protocolares correspondentes às realidades da democracia portuguesa, inserindo os órgãos do governo autonómico e do poder local no cerimonial do Estado, procurando garantir representação plural, quer ao nível das forças políticas com representação parlamentar quer permitindo a participação de outro tipo de representações - sociais, históricas e religiosas -, mesmo que a convite.
5 - O projecto de lei n.º 261/X, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, explicita a vontade de proceder à definição das regras protocolares do cerimonial do Estado tendo em conta a definição de preceitos a cumprir e a validação do Protocolo do Estado como instrumento de política externa e de diplomacia. Nesse sentido, assume o relevo devido aos dignitários civis, mas procura também dar o devido reconhecimento a outras instituições tidas como determinantes na identidade nacional, dando particular destaque quer às Forças Armadas, quer às instituições religiosas - com realce para a Igreja Católica.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que os projectos de lei em análise se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2006.
A Deputada Relatora, Ana Drago - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS PSD, CDS-PP e BE e voto contra do Deputado do PSD Pedro Quartim Graça, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

---

PROJECTO DE LEI N.º 271/X
(LEI DE AUTONOMIA E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir que o Governo Regional não tem nada a opor ao projecto de lei em apreço.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   Propõe-se, no entanto,
Pág.Página 18