O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

estão dependentes do pagamento por parte do interessado de taxa a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - Os actos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das associações de coleccionadores ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 42.º
Mestres atiradores

Os mestres atiradores que tenham obtido a sua distinção em data anterior à da publicação da presente lei mantêm na sua posse as armas adquiridas ao abrigo do regime anterior, devendo proceder ao respectivo manifesto dentro dos 180 dias seguintes àquela data.

Artigo 43.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.

---

PROJECTO DE LEI N.º 268/X
(REGIME DE GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 268/X, alterando o "Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário".
Esta apresentação foi efectuada nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
O projecto de lei n.º 268/X deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 25 de Maio de 2006, tendo baixado, em 30 de Maio, à 8.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 268/X propõe o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto) e ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril).
De acordo com a motivação do projecto de lei n.º 268/X, as alterações propostas resultam da necessidade de "dar um passo decisivo para a concretização do novo modelo de gestão", propondo-se "quatro grandes inovações":

"1 - Maior responsabilidade por parte da comunidade educativa - representada nas assembleias de escola -, nomeadamente através da maior participação dos pais e encarregados de educação;
2 - Carácter vinculativo à opção de celebração dos previstos "contratos de autonomia" por parte das escolas;
3 - A extinção do conselho administrativo e a instituição de três órgãos escolares: a assembleia, com competência na definição das grandes linhas orientadoras da escola e cuja composição assume um princípio de representatividade (pais e encarregados de educação, docentes, alunos, pessoal não docente e autarquia), o conselho pedagógico, com competência em matérias de coordenação e orientação educativa (pedagógica e didáctica) e cuja composição assenta, naturalmente, no corpo docente, e, por último, o director, com a responsabilidade da gestão quotidiana e cujo titular deverá ser seleccionado pela assembleia da escola através de um processo público, de acordo com critérios de mérito individual e de aptidão específica para a função;

Páginas Relacionadas
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006   4 - A consagração do d
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006   O projecto de lei n.º
Pág.Página 26