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0025 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

4 - A consagração do direito dos pais poderem livremente optar pela escola (de entre as que prestam serviço público de educação) que entendam mais adequada para os seus filhos. As escolas passam a ter de aceitar as matrículas e os pedidos de transferência de alunos que manifestem vontade de aí se inscreverem, com fundamento no respectivo projecto educativo."

No que respeita à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, o projecto de lei n.º 268/X propõe, certamente por lapso, a alteração do artigo 45.º (em vez do artigo 48.º). Estas alterações consubstanciam-se essencialmente:

1 - Na adopção de um modelo de gestão pelos estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino;
2 - Na eliminação da eleição democrática de professores, alunos e pessoal não docente para os órgãos de direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário como princípio da administração e gestão desses estabelecimentos;
3 - Na extinção dos órgãos consultivos de apoio à direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário;
4 - Na limitação da participação dos alunos a alguns dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos do ensino secundário;
5 - Na eliminação do actual n.º 6, que estabelece que a direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior se orienta por princípios de democraticidade e representatividade e de participação comunitária;
6 - Na fusão dos actuais n.os 7 e 8, consagrando a autonomia financeira de todos os estabelecimentos de ensino superior.

Quanto ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o projecto de lei n.º 268/X prevê, entre outras, as seguintes alterações:

1 - Eliminação dos conselhos administrativo e executivo enquanto órgãos de administração e gestão das escolas;
2 - Participação obrigatória de representantes do meio cultural, científico, económico e social envolvente na assembleia de escola;
3 - Alteração das percentagens de representação dos diversos membros da comunidade educativa na assembleia de escola;
4 - Alteração das competências da assembleia de escola, nomeadamente no que diz respeito ao processo de selecção do director da escola;
5 - Alteração da forma de designação dos membros da assembleia de escola, remetendo a regulamentação do processo eleitoral dos docentes, alunos e pessoal não docente para o regulamento interno da escola;
6 - Eliminação do exercício efectivo de funções na escola como requisito para a participação do pessoal docente e não docente no colégio eleitoral nas eleições para a assembleia de escola;
7 - Remissão das condições de exercício do mandato dos membros da assembleia de escola para o regulamento interno da escola;
8 - Alteração das competências da direcção executiva;
9 - Definição de um processo de selecção do director mediante concurso, admitindo candidatos não docentes;
10 - Selecção do coordenador da escola de acordo com um processo análogo ao processo de selecção do director;
11 - Exclusão do conselho pedagógico do acompanhamento do percurso escolar dos alunos em colaboração com a direcção executiva e as estruturas de orientação educativa;
12 - Obrigatoriedade de aceitação pelas escolas das matrículas e pedidos de transferência de todos os alunos que manifestem vontade de aí se inscreverem;
13 - Eliminação da referência às necessidades da escola e ao respeito pelo regime legal dos concursos na atribuição de uma quota anual de docentes não pertencentes aos quadros;
14 - Possibilidade de introdução de um novo critério de financiamento, tendo por base o número de alunos, as suas características socioculturais, o projecto educativo e os níveis de sucesso e abandono escolares;
15 - Obrigatoriedade de apresentação pelas escolas de uma proposta de contrato de autonomia;
16 - Exigência de adequação da proposta de contrato de autonomia à carta educativa municipal;
17 - Alteração dos procedimentos conducentes à celebração do contrato de autonomia.

Relativamente ao n.º 1 do artigo 10.º, entende-se que o objectivo é a substituição da actual alínea l) pela alínea k) proposta e a manutenção da actual alínea m) sem alterações. Quanto ao n.º 2 do artigo 17.º, entende-se que é intenção do projecto de lei manter o texto da actual alínea l) numa nova alínea k).

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